TRF1 - 1021241-20.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de KATIANA PICANCO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021241-20.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIANA PICANCO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374, THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação proposta por Katiana Picanço dos Santos em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Samuel Ravy Picanço Ferreira em 30-12-2022.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de seu filho Samuel Ravy Picanço Ferreira em 30-12-2022, está comprovado pela certidão de nascimento (Id. 2156546372).
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo.
Apresentou a) recibo informal de compra e venda de terreno rural situado à Margem do Rio Amazonas em Mazagão-AP datado de 29-04-2014 em nome de Maria Nunes Cardoso (Id.2156546316); e b) contrato informal de parceria referente ao imóvel rural denominado "Posse Abençoada" (sem reconhecimento de firmas e registro em cartório ausente), datado de 19-02-2019.
A criança nasceu em 30-12-2022 em Macapá-AP e foi registrada em Macapá-AP em 04-01-2023, constando da certidão de nascimento, indicação de residência em Macapá-AP para os pais.
Consta, ainda, dos dados do CNIS endereços urbanos para a autora na Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Pic, número 2330, Bairro Infraero, Macapá-AP, CEP 68908076 e, por ocasião do registro da criança, no Logradouro Pau D'arco, nº 15, Bairro Ipê, Macapá-AP (Id. 2156546709 - fls. 18 e 24 a 25).
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de seu filho, ou, ao menos, em data próxima a tal evento.
Pelo contrário; há indicativo de que a parte autora reside em endereço urbano, conforme indicado linhas acima, por ocasião do parto, não desenvolvendo, pois, atividades relacionadas com o meio rural (segurada especial).
Portanto, o acervo probatório existente nos autos converge no sentido de que a parte autora, à época do fato gerador, residia em área urbana, sem qualquer ligação com as lides rurais, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). d) Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
25/06/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 13:26
Decorrido prazo de KATIANA PICANCO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:32
Juntada de contestação
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17/12/2024 08:29
Decorrido prazo de KATIANA PICANCO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 23:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/11/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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