TRF1 - 1014271-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:29
Juntada de manifestação
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03/07/2025 21:55
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1014271-56.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFFAEL PEREIRA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MARTINS SALVATIERRA - MT19575/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAFFAEL PEREIRA DUARTE e NATALI CORREIA DE ARAUJO DUARTE em face de CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, em que pretendem obter provimento jurisdicional que declare a rescisão de contrato de financiamento habitacional, com a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados.
Subsidiariamente, a restituição de 90% do valor pago.
Pretendem ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autores alegaram, em síntese, que: a) no dia 11.08.2022 compraram o imóvel ainda em planta, através do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras Obrigações n. 8.7877.1513355-5, cujo objeto foi a aquisição do imóvel residencial do empreendimento “Residencial C&A SADDI”, unidade 103, bloco 6, localizado na Avenida Aycar Saddi, S/Nº, Bairro Jardim Presidente, Cuiabá – MT, matriculado sob registro nº 99.026, Registro de Incorporação R-3 /99.026; b) o valor total do bem pactuado foi R$ 215.716,50 e as condições de pagamento foram fixadas da seguinte forma: com recursos próprios de R$ 71.716,50 (sinal de R$ 3.000,00, mais 60 parcelas de R$ 811,94, 3 parcelas anuais de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00 em 20.12.2026); o restante do valor – R$ 144.000,00 - foi financiado pela CEF, sendo que já foram pagos R$ 11.100,00; c) em meados de março de 2023, tiveram acesso a denúncias e queixas de que a construtora não estava realizando a entrega de outros empreendimentos na data prevista nos contratos e de que o empreendimento que adquiriram estaria com a obra paralisada há mais de 8 meses e que a Construtora estaria enfrentando problemas financeiros e diversos processos judiciais, em razão da não entrega dos contratos nos prazos avençados e, em diligências ao local da obra, constataram pessoalmente o estado de abandono da construção, já que a obra estava tomada pelo mato e sem nenhum trabalhador; d) após diversas tentativas de contato telefônico, conseguiram atendimento junto a construtora que, ao ser questionada, informou que a obra estaria paralisada em virtude da espera de um plano emergência solicitado à Caixa Econômica Federal, pois haveria uma desmobilização momentânea da obra, constatada em visita técnica e construtora se encontra em negociação com a CEF com vistas a medidas emergenciais para o restabelecimento das condições de continuidade de execução dos serviços; e) não pretendem mais adquirir o imóvel e querem a rescisão contratual com a ré e a devolução dos valores pagos ante a iminência da Construtora de não cumprir o contrato, que não oferece mais qualquer suporte de confiabilidade, mas a ré não concorda com a rescisão, e, ainda, “(...) A atitude irresponsável perpetrada pela Requerida, eivada de má-fé demonstrada na prestação de seus serviços, resultou em ofensa à honra dos Autores, ocasionando profundo abalo emocional, sofrimento e diversos prejuízos inerente ao descaso praticado frente ao pacto firmado entre as partes, situação que não deve prosperar em razão do princípio pacta sunt servanda” e que é indenizável por danos morais; f) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pediram a concessão de tutela antecipada para “(...) que seja determinado que a reclamada suspender todas as cobranças financeiras vincendas, mensais ou periódicas, os correspondentes juros e multas, e ainda, de se abster de incluir o nome dos reclamantes nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito, bem como seja proibida de executar judicialmente os autores pelo não pagamento das prestações mensais e períodicas, inclusive, a título de entrada, até que se obtenha a decisão de mérito transitada em julgado nestes autos, sob pena de multa no valor de r$ 2.000,00 (dois mil reais) ou outro a ser arbitrado por esse D.
Juízo, confirmando a medida liminar, na decisão de mérito da ação”.
Por fim, requereram a procedência dos pedidos e a a concessão da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme r. decisão prolatada em id 2158093425.
No ensejo, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinada a citação da parte ré e a prática dos demais atos processuais a ela subsequentes.
Regularmente citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em id 2162567264, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de construção, no caso, é da construtora.
No mérito, rebateu os argumentos iniciais e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação em id 2179622535. É o relatório.
DECIDO.
Não tendo ocorrido qualquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré CAIXA, não merece acolhimento, visto que a relação contratual aqui discutida tem como contratantes e contratada os autores e a empresa pública federal, não a construtora.
Mesmo que a causa de pedir esteja embasada no descumprimento do cronograma por parte da construtora, eventual procedência do pedido poderá ensejar na rescisão do contrato firmado, surtindo efeitos apenas entre as partes.
Rejeito a preliminar.
Considerando a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, e tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado e organizado o feito.
As partes controvertem quanto à possibilidade de rescisão contratual e ocorrência de danos morais em decorrência de atraso na obra, objeto de contrato de financiamento habitacional.
A parte autora requereu, na inicial, a colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos (id 2135876026).
A parte ré, por sua vez, não requereu a produção de outras provas em sua contestação (id 2162567264).
No caso dos autos, o atraso na obra é incontroverso e não depende da produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Quanto aos alegados danos morais, esses decorreriam da negativa de rescisão contratual, por parte da ré, na seara administrativa, e também independem da produção de outras provas.
Ademais, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré se mostra totalmente desnecessário e influiria de maneira ínfima na solução da controvérsia, já que limitar-se-ia ao quanto já consta da contestação juntada aos autos.
Sendo assim, considerando que as questões controvertidas nos autos revelam-se eminentemente de fatos e de direito, que não demandam a produção de outras provas, sendo suficientes as já produzidas, incide, portanto, à hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAIXA; b) declaro saneado e organizado o feito; c) indefiro a produção das provas requeridas na petição inicial.
Intimem-se as partes, inclusive para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em sendo requeridos ajustes pelas partes, conclua-se o feito para decisão.
Caso contrário, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:44
Juntada de impugnação
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18/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:42
Decorrido prazo de NATALI CORREIA DE ARAUJO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFFAEL PEREIRA DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:03
Juntada de contestação
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13/11/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAFFAEL PEREIRA DUARTE - CPF: *69.***.*71-44 (AUTOR)
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13/11/2024 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/07/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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