TRF1 - 1009763-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009763-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEN LUCIA MIRANDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA PAULA RABSTEIN ROMANO - RJ120668 SENTENÇA - I - Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por CARMEN LUCIA MIRANDA MARTINS contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para conceder 10 pontos na fase de títulos, garantindo sua reintegração na lista provisória de aprovados do CNU, ou, alternativamente, que a banca receba e avalie seus títulos.
No mérito, “requer seja confirmado qualquer um dos pedidos de tutela antecipada eventualmente concedidos, com o julgamento de total procedência da ação, com a consequente reintegração da Requerente no certame e nas fases subsequentes, possibilitando sua eventual e futura nomeação, caso surjam vagas”.
Alega, em apertada síntese, que não foi devidamente notificada sobre sua reintegração ao certame e a necessidade de entrega dos documentos para a fase de avaliação de títulos, o que teria comprometido sua participação no concurso e a lisura do processo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos.
Recolheu custas de ingresso (ID 2170630521).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2171342471).
A União apresentou contestação no ID 2174332016, e defendeu a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação no ID 2180799346, e pugnou pela rejeição do pedido.
Réplica nos IDs 2182075399 e 2182076697. É o relatório.
Decido. - II - Na espécie, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão de ID 2171342471, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: [...] O edital do certame estabelece, em seu item 1.9, que a inscrição no concurso implica a concordância com todas as normas do edital, incluindo eventuais alterações e comunicações.
Adicionalmente, o item 1.10 reforça que todos os acessos e informações relativos ao certame devem ser realizados exclusivamente pelo site oficial do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com uso de conta no GOV.BR.
Essa previsão atribui aos candidatos a responsabilidade de acompanhar regularmente as atualizações do certame no ambiente virtual especificado.
Embora o impetrante sustente que não foi notificado diretamente, como por e-mail ou WhatsApp, tal exigência extrapola as obrigações da administração pública, que cumpriu o princípio da publicidade ao divulgar as informações no meio oficial definido.
Além disso, o cronograma retificado do certame, publicado em 21/11/2024, indicava de forma clara os prazos para envio de títulos e demais fases do concurso.
A ausência de notificação individualizada, como a requerida pelo impetrante, não constitui violação ao princípio da publicidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 59.420/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/02/2021).
Indefiro, pois, a liminar.
Destarte, é responsabilidade do candidato manter-se informado das disposições relativas ao certame a que se submeteu, conforme expressa disposição em edital.
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela demandante o que, de fato, se postula é uma revisão judicial dos critérios previstos no edital, o que é vedado ao Judiciário, tendo em vista que suas regras demandam observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos.
Ante tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - III - Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
07/02/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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