TRF1 - 1047200-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047200-34.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITIRUCU REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 e FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida sob o ID 2157400371.
A embargante alega, em síntese, omissão quanto: (i) à observância do § 3º do art. 85 do CPC, no tocante à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública; e (ii) à necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida, consoante a Súmula 490 do STJ e precedentes da Corte Superior. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado.
Assiste razão, em parte, à embargante.
De fato, a sentença deixou de analisar expressamente a aplicação das faixas escalonadas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, aplicáveis nas causas em que há condenação da Fazenda Pública: “Art. 85, § 3º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, [...] observando-se os seguintes percentuais, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico: [...]” (grifei) Dessa forma, cumpre reconhecer a omissão e integrar a sentença para esclarecer que, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC, conforme o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto à alegada omissão relativa à remessa necessária, também procede o apontamento.
Nos termos do art. 496, inciso I, e § 3º do CPC, a sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, salvo nas hipóteses de condenação líquida e inferior ao valor estabelecido nos incisos do § 3º ou quando fundada em entendimento consolidado.
No presente caso, tendo sido proferida sentença ilíquida e desfavorável à União, e inexistindo fundamento em súmula vinculante ou jurisprudência repetitiva, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade da remessa necessária.
Tal entendimento está em consonância com a Súmula 490 do STJ: “Súmula 490/STJ: A dispensa do reexame necessário somente se aplica às sentenças ilíquidas quando for possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido em lei.” No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o EREsp 1.038.737/PR, o EREsp 699.545/RS e o EAg 877.007/RJ.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela UNIÃO para, sem alteração do resultado do julgamento, integrar a sentença no sentido de: a) esclarecer que os honorários advocatícios deverão ser fixados em sede de liquidação, observando-se os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC; b) reconhecer a necessidade de remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490/STJ.
Defiro o pedido juntado ao id 2185271884, do escritório que patrocinou a causa, para declarar que os honorários fixados em sentença são de sua titularidade.
Proceda a secretaria ao cadastramento dos advogados constantes do id 2173084152 .
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2022 23:59.
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05/08/2022 13:03
Juntada de manifestação
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28/07/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/07/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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