TRF1 - 1067250-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067250-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESEQUIAS FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 e ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ESEQUIAS FERREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar: “(i) determinar a revisão imediata da correção da prova discursiva do Autor, especialmente no critério “Uso do Idioma”, a ser realizada por avaliadores humanos, imparciais e distintos dos que procederam à análise anterior, com a devida atribuição de nota fundamentada e em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos no edital; (ii) alternativamente, caso a Banca Examinadora se negue a proceder à correção conforme determinado, que seja acolhido o conteúdo técnico dos dois pareceres periciais produzidos nos autos, e, por consequência, majorada a nota do Autor no critério “Uso do Idioma” em 20 pontos, o que corresponde a 4,0 pontos na nota final e, se for o caso, reposicioná-lo nas fases seguinte; (iii) que seja garantida a participação do Autor nas fases seguintes do certame, ou, ao menos, a manutenção de seu nome na lista classificatória conforme seu novo posicionamento, até decisão final da presente ação, a fim de se evitar a perda do objeto e a ocorrência de dano irreparável;”.
O autor afirma que “participou do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n.º 04/2024, organizado pela Fundação Cesgranrio, para provimento de diversos cargos.
O candidato optou, como primeira prioridade, pelo cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) / Qualquer área de conhecimento, na condição de cotista negro”.
Diz que “teve sua prova discursiva corrigida, mas foi surpreendido com a atribuição de nota inferior à que faz jus, impedindo-o de prosseguir no certame”.
Alega que “a nota atribuída não encontra respaldo nos critérios previstos no edital e não há qualquer motivação da nota atribuída quanto ao Uso do Idioma, correspondente a 50% do valor total da nota, desprovidas de fundamentação concreta e específica, o que impossibilita qualquer controle sobre a transparência do ato, impedindo dificultando inclusive o candidato de apresentar recurso administrativo, já que não se tem ciência do que ocasionou descontos de nota”.
Informa que “impetrou Mandado de Segurança nº 1088986- 87.2024.4.01.3400, para obter o espelho de correção devidamente motivado, tendo obtido a Sentença (Anexo) que obrigou a Banca a apresentar o espelho da prova motivado”, mas a “ré não forneceu a motivação idônea, apenas confirmou que sequer seguiu os critérios do edital e mantendo uma nota aleatória, situação que demonstra vícios graves na correção, tornando-a nula como declarado na Sentença do citado MS”.
Por fim, alega que “no dia 22/01/2025 a Banca, em atenção a ordem judicial, abriu novo prazo para apresentação de novo recurso administrativo em face da prova discursiva para ambos quesitos, Conhecimentos Específicos e Uso do Idioma, com prazo de interposição até 24/01/2025”.
Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, ausentes os requisitos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Assim, o acolhimento do pleito liminar mostra-se inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Ademais, a formação do contraditório é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, permitindo que se obtenha a solução jurídica mais justa e equilibrada, à luz dos elementos a serem trazidos aos autos pela parte ré.
Ressalta-se, ainda que a tutela de urgência pleiteada possui nítido caráter satisfativo.
Logo, não se verifica motivo evidente que justifique a intervenção do Poder Judiciário no trâmite do concurso público, com o fim de, de forma antecipada, anular os efeitos de decisão administrativa, sem a prévia instauração do contraditório.
Tal intervenção poderia repercutir de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo o princípio da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação ao edital, que rege todo o certame.
Entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, pilares que norteiam a atuação administrativa em concursos públicos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cumprindo-se.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
23/06/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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