TRF1 - 1106064-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106064-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE EMANOEL DA SILVA LOBAO - DF73478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por ANTONIO DA SILVA MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação posterior à data da promulgação da EC 103/2019.
Quanto ao requisito etário, na DER (08/07/2024), a parte autora tem 65 anos (data de nascimento 30/04/1955), tendo, portanto, atendido à idade mínima prevista no art.18 da EC nº 103/2019, que assim estabelece: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Com base no CNIS, considerando os vínculos empregatícios, foram apurados os seguintes tempos de contribuição e carência: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO 01/09/1997 31/01/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 2 PLANALTO AUTO POSTO LIMITADA 09/02/2007 07/03/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 3 PEDRACON MINERACAO LTDA (IEAN) 25/05/2007 14/01/2009 1.00 1 ano, 7 meses e 20 dias 21 4 F J R - SERVICOS DE MONTAGENS LTDA 04/03/2009 30/11/2012 1.00 3 anos, 8 meses e 27 dias 45 5 A & L INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICO LTDA 01/08/2013 21/06/2014 1.00 0 anos, 10 meses e 21 dias 11 6 FERREIRA MONTAGEM E MECANICA INDUSTRIAL LTDA 02/01/2015 20/05/2016 1.00 1 ano, 4 meses e 19 dias 17 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6124061639) 05/11/2015 05/02/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 UNICA, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA 0001-000112 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/09/2017 31/05/2025 1.00 7 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 93 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (08/07/2024) 15 anos, 0 meses e 4 dias 184 69 anos, 2 meses e 8 dias Em 08/07/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (08/07/2024), DIP na data da sentença.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B41- APOSENTADORIA POR IDADE CPF: *54.***.*29-72 DIB: 08/07/2024 DIP: Na data da sentença TC: O reconhecido nesta sentença Cidade de pagamento: ---- RMI ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/12/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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