TRF1 - 1010370-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010370-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELCY REIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo/da cessação do benefício (DER: 12/04/2023).
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Alega que na data do requerimento administrativo (21/07/2023) a parte autora já estava capacitada para o trabalho.
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Z54.0 - Convalescença após cirurgia, que a incapacitou de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador - por 60 dias a partir de 18/03/2023 (DII).
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Não restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Termo de desistência firmado por Adelso Guilherme Silva em favor do autor, datado de 30/11/2014, referente ao lote 340 do PA Manchete; Declaração de Aptidão ao PRONAF, período 15/12/2023 a 15/12/2025, em nome do autor; Talão de energia, mês 04/2024, em nome do autor e com endereço do PA Manchete; Autodeclaração de segurado especial em que o autor afirma labor ruricola no PA Manchete desde 30/11/2014 até a data da declaração. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
No caso, embora haja um frágil início de prova material da atividade rural do núcleo familiar da autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurado especial durante o período de carência exigido (12 meses anteriores à DII).
Ressalto que há vasta documentação que contraria a alegação da parte autora de que é segurado especial desde o ano 2014.
No processo administrativo consta CNIS que evidencia ter o autor constituído empresa no ano de 2009 (Marcenaria Degraus Ltda), declarada inapta no ano de 2018, e contribuído como MEI a partir de 05/2019 até o mês 09/2021, denotando ser um profissional de outra área, o que torna suas afirmações acerca da condição de segurado especial difíceis de aceitar.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora reiterou as alegações da inicial de que está na chácara desde 2014, mas não esclareceu se seu sustento se origina apenas desse pretenso labor.
Em suma, expôs apenas o que lhe era favorável.
Assim, pela percepção pessoal deste julgador, não foi afastada a conclusão acima exposta. b) a prova testemunhal corroborou a alegação de que o autor reside em uma chácara no PA Manchete, mas revelou que o mesmo possui um veículo (o que não foi revelado pelo autor), o que não reforça as provas favoráveis ao reconhecimento; c) a parte autora possui extensos vínculos urbanos (cf.
CTPS/CNIS, o que afasta sua qualificação como segurado especial; Nesse contexto, não ostentando a parte autora a qualidade de segurado especial pelo período exigido, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
27/06/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADELCY REIS DA SILVA - CPF: *92.***.*00-53 (AUTOR)
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27/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/05/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:30, Central de Conciliação da SJTO.
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06/05/2025 16:41
Juntada de Ata de audiência
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06/05/2025 14:59
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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06/05/2025 11:42
Juntada de substabelecimento
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30/04/2025 16:36
Juntada de informação
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26/03/2025 16:40
Juntada de manifestação
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18/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:30, Central de Conciliação da SJTO.
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14/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:40
Juntada de manifestação
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05/03/2025 16:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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28/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:57
Juntada de contestação
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28/01/2025 17:14
Juntada de manifestação
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10/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/01/2025 09:58
Juntada de documentos diversos
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10/01/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 17:30
Juntada de laudo de perícia médica
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16/10/2024 10:17
Perícia agendada
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01/10/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/09/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/08/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/08/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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