TRF1 - 1002502-23.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002502-23.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RISE CARMO VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE MEIRELES VALIENSE - BA44059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS na Contestação (ID 2177195158).
Como pode-se observar dos presentes autos, a parte autora colacionou novos documentos, diversos daqueles juntados no processo de n.° 1006726-43.2021.4.01.3307.
Quanto ao mérito, a Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2172376862).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 15/03/2024, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da Autora (ID 2172376990); certidão de casamento (ID 2172377579); documentos pessoais do esposo da Autora (ID 2172377208); certidões de nascimento dos filhos (ID 2172377372 e ID 2172378589); CTPS da Autora sem anotações (ID 2172378380); contas de energia com endereço rural (ID 2172380320 e ID 2172380436); cartão da família com endereço rural (ID 2172380578); certidão de batismo do esposo da Autora (ID 2172380722); comunicado da Coelba com endereço rural (ID 2172381864); documento de análise química de solos da Fazenda Amaralina em nome do esposo da Autora (ID 2172382030); ata de reunião realizada no Projeto de Assentamento Amaralina (ID 2172382243); carteira do sindicato rural do esposo da Autora (ID 2172382314); declaração de posse de área de terra emitida pelo sindicato rural (ID 2172382448); notas fiscais com endereço rural (ID 2172382789; ID 2172383499; e ID 2172383599); recibo de mensalidade do sindicato rural em nome do esposo da Autora (ID 2172383692 e ID 2172383824); título eleitoral da Autora (ID 2172383922); ITRs da Fazenda Amaralina em nome do esposo da Autora (IDs 2172384122, 2172384325, 2172384551, 2172384610, 2172384717 e 2172384908); escritura pública (ID 2172385077); fotos (ID 2172385242); e certidão negativa de débito relativa ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ID 2172386866).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque foram produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou que não se referem, necessariamente, ao labor rural.
Vale destacar que carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, as declarações de ITR, possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A prova oral produzida na audiência realizada em 17 de junho de 2025 (ID 2193003167), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002752-56.2025.4.01.3307
Marli de Oliveira Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:29
Processo nº 1004648-58.2025.4.01.3300
Ruth Reis Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Frederico Fonseca Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 12:58
Processo nº 1009023-39.2025.4.01.4000
Josias de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:06
Processo nº 1018570-33.2025.4.01.3700
Aguilene Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Jose Sekeff do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 15:48
Processo nº 1002330-81.2025.4.01.3307
Maria de Jesus Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Goulart Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:56