TRF1 - 1065404-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065404-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALES & SALES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Sales & Sales Ltda., no bojo de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e não fazer, proposta em face da União Federal e do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP.
A parte autora impugna os efeitos do artigo 49 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que exige índice mínimo de 60% de aprovação de candidatos por parte dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), como requisito para renovação do credenciamento.
Alega, em síntese, a impossibilidade de controle sobre os fatores que influenciam na reprovação de seus alunos e a desproporcionalidade das consequências administrativas decorrentes do não atingimento do referido índice. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, deve-se observar o requisito negativo da reversibilidade da medida, especialmente quando a providência pretendida ostenta efeitos concretos e imediatos sobre a esfera administrativa.
Não restam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
No caso em apreço, a pretensão antecipatória visa suspender os efeitos de norma administrativa em vigor, com aplicação geral e abstrata, aprovada por órgão competente e em consonância com a política pública de segurança viária.
A Resolução CONTRAN nº 789/2020 estabelece, de forma expressa, critérios objetivos de desempenho para os CFCs, vinculando-os à eficiência do processo formativo de condutores, cuja finalidade é a preservação da vida e da integridade no trânsito.
Embora a autora sustente que a avaliação dos candidatos escapa a seu controle direto, não há, até o momento, comprovação documental robusta da ocorrência de ilegalidade manifesta, tampouco da desproporcionalidade imediata e concreta das medidas administrativas, a justificar, em sede liminar e sem o contraditório, a suspensão de efeitos normativos respaldados na competência regulamentar do Poder Público.
A alegação de que o sistema computa múltiplas reprovações por candidato, por exemplo, carece de demonstração técnica e não autoriza, de plano, o afastamento do índice mínimo de desempenho exigido.
Demais disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada desconstituí-los mediante prova inequívoca.
No presente momento processual, os elementos trazidos aos autos não evidenciam de forma clara e incontestável a existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
Quanto à notificação efetuada pelo DETRAN//SP, em 11/06/2025, verifica-se que não há iminência de descrendenciamento da autora, impedimento de seu funcionamento ou previsão de medida desproporcional ou desarrazoada, mas somente notificação para “apresentação de proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico, em 20 dias corridos a partir da data de envio desta, buscando ações que proporcionem melhorias no ensino e na preparação dos alunos com o objetivo alcançar o padrão de qualidade de no mínimo 60% de aprovações”, com previsão de que “Caso o Centro de Formação de Condutores não atinja o índice mínimo de aprovação de 60% nos próximos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização, nos termos do art. 49, § 3º da Resolução Contran 789/2020” (destaque nosso): “NOTIFICAÇÃO - ÍNDICE DE QUALIDADE NO EXAME PRÁTICO Para: Diretor(a) de Ensino do CFC SALES & SALES LTDA CNPJ: 47.***.***/0001-93 A Divisão de Qualidade nas Atividades Reguladas do DETRAN-SP, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 172, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 37, de 11 de dezembro de 2024, vem por meio do presente instrumento, NOTIFICAR o Centro de Formação de Condutores SALES & SALES LTDA que o índice mínimo de aprovação de candidatos que realizaram o exame prático no 1º trimestre de 2025 não foi alcançado, sendo o apurado no período de avaliação 40.45% de aprovação.
Visando a garantia da qualidade nos serviços prestados aos candidatos, NOTIFICAMOS para apresentação de proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico, em 20 dias corridos a partir da data de envio desta, buscando ações que proporcionem melhorias no ensino e na preparação dos alunos com o objetivo alcançar o padrão de qualidade de no mínimo 60% de aprovações.
Acesse o formulário para preenchimento da proposta neste link: Encaminhada a proposta, execute as medidas sugeridas com foco na melhoria do desempenho.
Caso o Centro de Formação de Condutores não atinja o índice mínimo de aprovação de 60% nos próximos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização, nos termos do art. 49, § 3º da Resolução Contran 789/2020.
Agradecemos a atenção e estaremos à disposição neste e-mail para eventuais dúvidas.” Desse modo, resta descaracterizado o perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
18/06/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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