TRF1 - 1001761-65.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001761-65.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
V.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE: NEIDE DE LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831/O, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
V.
D.
L.
S., devidamente qualificado nos autos, contra indigitado ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO INSS e outros, objetivando que seja proferida decisão em requerimento administrativo.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
A autoridade coatora prestou informações.
O MPF emitiu parecer sobre o mérito da causa.
O INSS manifestou interesse na causa. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que o INSS, nos autos do RE 1.171.152/SC em tramite perante o Supremo Tribunal Federal, firmou acordo com o MPF dispondo acerca dos prazos para decisão de requerimento administrativo, nos seguinte termos: Auxílio-Acidente 60 dias Auxílio-Reclusão 60 dias Auxílio-doença 45 dias Aposentadoria por invalidez 45 dias BPC Loas 90 dias Demais aposentadorias 90 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Ademais, restou consignado que os prazos acima terão início somente após a conclusão da instrução do processo administrativo, que se dará com a realização de perícias médicas e sociais quando necessárias, e a partir da entrada do requerimento nos demais casos.
Por fim, consta do mencionado acordo ainda que o INSS deverá realizar as perícias médicas e sociais no prazo máximo estipulado de 90 dias, a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
Sendo assim, analisando o presente caso, verifica-se que o INSS não cumpriu os prazos estabelecidos no âmibto do acordo firmado perante o STF, já que, conforme consta dos autos, o requerimento de benefício assistencial ao idoso da parte autora foi feito em 17/07/2024, de forma que somente houve a conclusão do processo administrativo após a concessão de medida liminar na presente demanda.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e CONFIRMO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada profira decisão administrativa no requerimento de benefício efetuado pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo, desde já, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso na hipótese de descumprimento.
Em caso de atraso superior a 30 dias, a multa será elevada automaticamente para R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao dia.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para que tome ciência do descumprimento do citado acordo feito entre o MPF e o INSS.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil cc art. 25 da Lei 12.016/2009.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
11/04/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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