TRF1 - 1009621-94.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:28
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/07/2025 11:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
02/07/2025 10:25
Juntada de ciência
-
02/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1009621-94.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar os cálculos do valor retroativo devido.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas dos autos à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Nesse caso, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 15:49
Homologada a Transação
-
27/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:51
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:05
Juntada de resposta
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 22:47
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLEY ROCHA ALBINO NOLETO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:16
Perícia agendada
-
12/12/2024 14:02
Juntada de resposta
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:27
Juntada de resposta
-
29/11/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005039-04.2025.4.01.3400
Matheus Silva Ribeiro
Conselho Federal dos Representantes Come...
Advogado: Lucas Willian dos Santos Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 21:46
Processo nº 1000879-73.2025.4.01.4001
Claudeni Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agamenon Lima Batista Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 12:30
Processo nº 1007951-48.2024.4.01.4001
Aquiles Libanio de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Benedito Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 12:08
Processo nº 1041117-06.2025.4.01.3300
At Promocoes e Eventos Eireli - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Priscila Vitaly Pereira Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 22:24
Processo nº 1011602-88.2024.4.01.4001
Alessandra de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geiziely dos Santos Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2024 17:04