TRF1 - 1009700-69.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1009700-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURISLANIA BEZERRA MELO CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, suspender o prazo de vigência do concurso público para o cargo de Enfermeira Perfusionista, realizado pela EBSERH (Edital nº 03/2023), bem como que a empresa apresente nos autos requerimento do chefe de cirurgias do HU-UFPI, onde registra a necessidade de convocação de Enfermeiro Perfusionista.
No caso, a autora prestou concurso público para "cadastro de reserva" no referido cargo, tendo logrado a primeira colocação.
Ocorre que, mesmo ocupando a primeira posição, durante o prazo de validade do certame, a EBSERH lançou novo edital ofertando mais uma vez vaga para "cadastro de reserva", no referido cargo, de modo que alega ter sido preterida em sua convocação. É o relato do essencial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao apreciar caso semelhante ao dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ASSISTENTE SOCIAL .
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO .
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1 .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2 .
No caso, as apelantes foram classificadas em concurso público para o provimento do cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União no estado do Espírito Santo, cujo edital previu apenas a formação de cadastro de reserva para o citado cargo.
Desta forma, as apelantes figuraram como cadastro de reserva, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo no presente caso. 3 .
Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 4.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015 . 5 Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10070103420194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) Como se vê, a convocação de aprovados em "cadastro de reserva" encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para determinar a convocação de candidato, sem que haja comprovação da existência de vaga.
No caso, a autora não comprovou a abertura de vaga durante o prazo de validade do certame, tanto é que pede para a EBSERH apresentar nos autos suposto requerimento do Chefe de Cirurgias do HU-UFPI, em que registra a necessidade de convocação de Enfermeiro Perfusionista.
Portanto, por ora, não foi comprovado o surgimento de vaga para o cargo da autora, de modo que não há como reconhecer a probabilidade necessária para a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Intimem-se, inclusive a EBSERH para se manifestar sobre a alegação da autora acerca da existência de documento do Chefe de Cirurgias do HU-UFPI requerendo a convocação de Enfermeiro Perfusionista.
Cite-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
27/02/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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