TRF1 - 1009936-60.2021.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1009936-60.2021.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOÃO PEDRO DE SOUSA RIBEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO - PI14551 e MARCELO MARTINS EULÁLIO - PI2850 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI DECISÃO JOÃO PEDRO DE SOUSA RIBEIRO FILHO propôs o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ.
Apresentou como devido o valor de R$ 276.208,83 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), sendo que desse total, R$ 25.109,89 (vinte e cinco mil cento e nove reais e oitenta e nove centavos) corresponde à verba honorária.
O IFPI peticionou às fls. 17/19, requerendo fossem juntados os documentos necessários à análise do cálculo do montante devido.
Documentos juntados.
Impugnação à Execução, fls. 49/50, alegando excesso de execução.
Manifestação do exequente sobre a impugnação – fls. 64/67.
Despacho de fl. 95 remeteu os autos à Contadoria para apresentar a evolução da dívida, devidamente corrigida pelo manual de cálculos da Justiça Federal, descontados os valores já pagos pela parte ré, nos estritos termos deferidos na sentença de fls. 30/32.
Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela SECAJ, a parte autora concordou com os cálculos, ao passo que o réu contestou tais valores.
Brevemente relatados, decido.
Considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar imparcial do Poder Judiciário, presumem-se corretos os cálculos por ela apresentados, se em conformidade com o comando da sentença exequenda, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA SECAJ, fixando o valor da execução em R$ 145.053,85 (cento e quarenta e cinco mil, cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 25.489,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2023.
Providencie a Secretaria a expedição do precatório e da RPV.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI -
25/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
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14/05/2022 08:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUSA RIBEIRO FILHO em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:26
Juntada de documento comprobatório
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03/05/2022 13:47
Juntada de manifestação
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11/04/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:54
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2021 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 06:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:24
Juntada de manifestação
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12/07/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 04:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 04:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
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27/03/2021 23:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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27/03/2021 23:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2021 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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