TRF1 - 1050619-82.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RAQUEL FARIA CARDOSO ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1050619-82.2024.4.01.3500 AUTOR: RAQUEL FARIA CARDOSO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254/O, WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA - GO60545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário em que a parte autora pleiteia a majoração do valor de sua pensão por morte (NB 164.426.458-4), alegando redução injustificada de R$ 4.600,53 para R$ 3.532,84 após revisão administrativa.
Na contestação apresentada, o INSS limitou-se a negar genericamente os fatos alegados na petição inicial, sustentando que "não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI" e que "o benefício da parte autora foi concedido corretamente", sem apresentar elementos técnicos que comprovem tais assertivas.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos à legalidade da redução unilateral do valor do benefício de pensão por morte operada pelo INSS durante processo de revisão administrativa que versava exclusivamente sobre correção da data de cessação do benefício, bem como na adequação do procedimento administrativo adotado.
Infere-se do exame dos autos que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte nº 164.426.458-4, concedido em 09/09/2015.
Em 12/07/2023 a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão do benefício (protocolo nº 1867196339) pleiteando apenas a correção da data de cessação do benefício (de 29/08/2024 para 29/08/2030), com base na sua idade à época do óbito, sendo que o INSS deferiu o pedido quanto à data de cessação, porém reduziu unilateralmente o valor do benefício sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido.
Os extratos de pagamento anexados evidenciam que a requerente recebia valores próximos a R$ 4.600,53 em 2023, valor que foi reduzido para R$ 3.532,84 após a revisão administrativa.
Registre-se que apesar de intimado, o INSS não atendeu às determinações judiciais específicas de apresentar processo administrativo que fundamentasse a redução do valor com observância do contraditório e da ampla defesa, nem forneceu fundamentação técnica detalhada sobre o alegado "erro sistêmico" na concessão original.
A redução unilateral do valor do benefício, operada pelo INSS sem instauração de processo administrativo específico e sem oportunizar à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura violação ao devido processo legal administrativo, evidenciando a necessidade de restabelecimento do valor do benefício ao status quo ante.
Por fim, sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar nula a redução do valor do benefício de pensão por morte nº 164.426.458-4, determinando o restabelecimento do salário de benefício percebido antes da revisão administrativa (processo administrativo nº 1867196339); b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças correspondentes desde a data da redução indevida, com a incidência da taxa Selic.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
26/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL FARIA CARDOSO ROCHA - CPF: *13.***.*21-22 (AUTOR)
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26/06/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 17:13
Juntada de impugnação
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14/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:16
Juntada de contestação
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14/11/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:04
Juntada de emenda à inicial
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11/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/11/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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