TRF1 - 0061523-73.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA _____________________________________________________________________________ PROCESSO: 0061523-73.2018.4.01.3700 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CIDALINA DE JESUS PEREIRA AIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Após tecer considerações sobre o cabimento da exceção, a executada requereu a extinção do feito, vez que realizou o pagamento da dívida no total de R$ 88.029,52.
Pugnou, ainda, pela condenação do exequente em honorários.
Juntou comprovantes de pagamento ao ID 1027952770.
Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer a impugnação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A pretensão da excipiente consiste em extinguir o feito, ante a quitação integral do débito.
Ao analisar os autos, especialmente o documento instruído à peça de defesa (ID 1027952770), verifica-se que houve o pagamento a título de honorários e despesas processuais relativamente à presente execução (pág. 02).
Todavia, no que diz respeito ao valor principal, a quitação não está efetivamente demonstrada, pois nos comprovantes de pág. 01, embora constem duas autenticações bancárias nos montantes de R$ 4.200,00 e R$ 79.000,00, não identificam o processo executivo e as numerações indicadas no item ‘contrato’ (0000298 e 0000041) divergem do número do contrato exequendo (09.3495.690.0000036-39).
Além disso, a CEF, apesar de intimada, não se manifestou nos autos.
Assim, em razão da ausência de comprovação de plano da alegação de pagamento, conforme inteligência da Súmula 393 do STJ, não há como acolher, por ora, o pedido de extinção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de ID 1027952758.
Sem honorários.
Por outro lado, faculto ao executado a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, termo de quitação fornecido pela instituição bancária e/ou documento que efetivamente comprove a satisfação do crédito, devendo constar dados identificadores da dívida executada, sob pena de prosseguimento da execução.
Juntada a documentação, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Oportunamente, autos conclusos para novas providências.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente -
09/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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24/05/2022 05:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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21/04/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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21/04/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:59
Juntada de exceção de pré-executividade
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14/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
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25/08/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
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12/07/2021 15:05
Juntada de manifestação
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01/07/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:03
Decorrido prazo de C. DE J. PEREIRA AIRES - ME em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:03
Decorrido prazo de CIDALINA DE JESUS PEREIRA AIRES em 04/06/2021 23:59.
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22/04/2021 06:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/04/2021.
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22/04/2021 06:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0061523-73.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: C.
DE J.
PEREIRA AIRES - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): C.
DE J.
PEREIRA AIRES - ME CIDALINA DE JESUS PEREIRA AIRES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 19 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2021 08:16
Juntada de volume
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30/03/2021 12:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/03/2021 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/01/2021 16:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/05/2020 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/12/2019 14:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/08/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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02/08/2019 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/05/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2019 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2019 15:53
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 15:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/09/2018 15:06
INICIAL AUTUADA
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21/09/2018 11:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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