TRF1 - 1001188-24.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001188-24.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO49848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de anulação de débito fiscal e tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIAS ALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.
A parte autora narra que foi indevidamente autuada na constituição de crédito tributário lançado pela Receita Federal do Brasil, com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, sob a alegação de omissão de rendimentos em razão de movimentações financeiras registradas na conta bancária do autor no ano-calendário de 2019.
O débito resultante foi inscrito em Dívida Ativa da União.
O Requerente afirma que, no período questionado, não possuía vínculo empregatício nem exercia qualquer atividade que gerasse renda tributável.
Informa que os valores creditados em sua conta bancária (R$ 26.000,18) derivavam exclusivamente de auxílios financeiros prestados por familiares e terceiros próximos, utilizados integralmente para sua subsistência.
Alega que tais movimentações não configurariam fato gerador do imposto de renda.
Sustenta que a autuação fiscal desconsiderou a prova documental apresentada, violando os princípios da capacidade contributiva, verdade material, boa-fé objetiva e devido processo legal.
Alega ainda a existência de vícios formais no procedimento administrativo, especialmente quanto à intimação por edital sem exaurimento dos meios ordinários de localização e à ausência de motivação do lançamento.
Pede, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e os atos constritivos eventualmente derivados da inscrição em dívida ativa, incluindo protestos e registros em cadastros restritivos.
Requer, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União Federal no que tange ao imposto de renda referente ao exercício de 2019 e anular o respectivo débito fiscal; subsidiariamente que seja reconhecida a procedência parcial da demanda para readequar a base de cálculo do tributo. É o relatório.
Decido.
Altere-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível".
DEFIRO a parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
Quanto à concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, antes de decidir de plano a questão posta, oportunizar à parte contrária exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada.
CITE-SE a parte Ré para apresentação de defesa no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, bem como juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Destaco que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 337 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
No mesmo prazo da citação e/ou intimação desta decisão, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do procedimento JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/06/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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