TRF1 - 1000154-08.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000154-08.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABRAAO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKOLLY CAMPOS DE SOUSA - MA25063 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS TIMON MARANHÃO SENTENÇA SENTENÇA TIPO C – RESOLUÇÃO CJF 535/2006 Cuida-se Mandado de Segurança Individual, com pedido liminar, impetrado por ABRAÃO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS em Timon/MA, objetivando a imediata análise/conclusão do pedido administrativo de benefício por incapacidade formulado pelo Impetrante.
Em petição de ID. 2173496299, o impetrante requereu a desistência da Ação. É o relato.
Decido.
A legislação instrumental autoriza que a parte autora desista da ação, cuja consequência será a extinção do processo sem resolução do mérito.
A depender do momento em que formulado este pedido de desistência, haverá a necessidade de colher o consentimento da parte contrária, o qual será desnecessário na hipótese em que não houver decorrido o prazo para resposta (art. 267, §4º, do CPC).
Na situação dos autos, para a extinção do processo sem resolução do mérito, dispensa-se a adoção de providências outras, considerando que ainda não houve a citação da parte requerida.
Assim, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal/MA, data do sistema.
HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
07/01/2025 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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