TRF1 - 1035219-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035219-91.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA SFPC 11 REGIAO EM GOIÂNIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por Rodrigo Branquinho Ferreira contra ato atribuído ao Comandante da SFPC da 11ª Região Militar e ao Comandante da Base Administrativa da Brigada de Operações Especiais do Exército Brasileiro em Goiânia.
O impetrante, registrado como CAC com certificado válido até 21/07/2026, relata ter formulado cinco pedidos de Guia de Tráfego para caça de fauna exótica, todos devidamente instruídos com autorização do IBAMA.
Aponta que, passados mais de cinco meses, não houve análise administrativa, configurando omissão.
Alega que, por conta da inércia da Administração, as autorizações venceram, e que a exigência de nova apresentação viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé e razoabilidade.
Fundamenta-se no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e na Súmula 592 do STJ.
Requer liminarmente que os pedidos sejam analisados com base na documentação original, mesmo expirada, e, ao final, a concessão da segurança para impedir exigências decorrentes da demora administrativa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a excessiva demora da Administração Pública na apreciação de processos administrativos configura afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo, insculpidos nos arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nessa linha, tem-se admitido que o Poder Judiciário determine à Administração prazo certo para a conclusão do procedimento administrativo, quando constatada mora administrativa desproporcional e injustificada, a qual se qualifica como verdadeiro abuso de direito.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1.393.653/RS (Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011); AgRg no Ag 1.353.436/SC (Primeira Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/03/2011); MS 12.701/DF (Terceira Seção, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011); EDcl no AgRg no Ag 1.161.445/RS (Segunda Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 24/08/2010); e EREsp 1.100.057/RS (Primeira Turma, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 10/11/2009).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região também vem se posicionando, conforme se observa nos julgados: AC 0006357-33.2007.4.01.3800/MG (Sexta Turma, rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, DJ 13/08/2013); REOMS 0028178-66.2006.4.01.3400/DF (Sexta Turma, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, DJ 09/06/2008); e REOMS 2005.34.00.013527-8/DF (Sexta Turma, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, DJ 12/03/2007).
No caso sob exame, o impetrante demonstrou, mediante documentação idônea, que protocolizou, junto ao Comando do Exército, pedidos de emissão de Guias de Tráfego para o exercício de atividade de controle de fauna exótica invasora, com fundamento nos arts. 9º e 24 da Lei nº 10.826/2003.
Os referidos pedidos foram devidamente instruídos com as autorizações específicas emitidas pelo IBAMA, denominadas "Autorização de Controle de Espécies Exóticas Invasoras", conforme exigência prevista no art. 39, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023 (id 2193795752).
Do exame do andamento processual administrativo constante dos autos (id 2193795752), verifica-se a existência de cinco pedidos pendentes de análise, protocolados nas seguintes datas: um em 27/01/2025; dois em 12/02/2025; e dois em 15/04/2025.
O lapso temporal decorrido, especialmente em relação ao pedido nº 001347.25.192811, ultrapassa 149 dias, sem que tenha havido manifestação conclusiva da autoridade administrativa competente.
Cumpre observar que, embora o Decreto nº 11.615/2023 estabeleça que a emissão da guia de tráfego deve ocorrer por meio de plataforma digital do Comando do Exército, a norma é omissa quanto ao prazo para apreciação dos requerimentos.
Diante dessa lacuna normativa, incide a regra subsidiária do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.
Tal disposição legal alinha-se com o direito fundamental à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual vincula diretamente a atuação da Administração Pública.
Adicionalmente, constata-se que as autorizações emitidas pelo IBAMA possuem prazo de validade (id 2193795796), o que reforça a urgência da análise administrativa, sob pena de perda de eficácia dos documentos indispensáveis à instrução do pedido de guia de tráfego.
Todavia, quanto ao pedido para que sejam considerados válidos documentos e autorizações cujo prazo de vigência expirou no curso da tramitação, não há como deferi-lo.
A validade de documentos administrativos, notadamente em matéria ambiental e de controle de armas, está sujeita a prazos legais e regulamentares, sendo vedado ao Judiciário substituí-los por juízo genérico de razoabilidade, sob pena de ingerência indevida na competência normativa e fiscalizatória dos órgãos de controle.
Ainda que eventual morosidade administrativa tenha contribuído para o vencimento dos documentos, tal circunstância não confere automaticamente a presunção de validade ou eficácia a títulos legalmente perecíveis.
Adotar entendimento diverso implicaria violação ao princípio da legalidade e insegurança jurídica, especialmente em se tratando de autorização para atividade de risco controlado, como o porte e o tráfego de armamento para caça.
Dessa forma, impõe-se o deferimento parcial da liminar, restrito à ordem de apreciação dos pedidos administrativos em prazo certo, com indeferimento da pretensão relativa à validade de documentos vencidos.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar para DETERMINAR que a impetrada decida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, os pedidos do impetrante que ainda estão pendentes de apreciação (id 2193795752), observados os critérios legais de validade documental vigentes à data da apreciação.
INTIMAR as partes acerca desta decisão, com urgência, para seu cumprimento.
NOTIFICAR a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; DAR CIÊNCIA à representação judicial da União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito.
INTIMAR o Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se pretende intervir.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024023-59.2023.4.01.3900
Dn Distribuidora e Representacoes Eireli
Delegado da Receita Federal
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 19:00
Processo nº 1024023-59.2023.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dn Distribuidora e Representacoes Eireli
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 16:59
Processo nº 1035110-77.2025.4.01.3500
J a da Silva Eletronica
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Simone de Oliveira Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 13:18
Processo nº 1018963-73.2025.4.01.3500
Thiago Neres da Silva
Too Seguros S.A.
Advogado: Paulo Roberto Govea Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:21
Processo nº 1048176-22.2023.4.01.0000
Instituto Brasileiro de Gestao Hospitala...
.Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 14:51