TRF1 - 1018963-73.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:53
Juntada de contestação
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15/07/2025 15:13
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018963-73.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO NERES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por THIAGO NERES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TOO SEGUROS S.A., objetivando a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento habitacional e, ao final, a quitação do saldo devedor, em razão de alegada invalidez permanente decorrente de Doença de Crohn em estágio avançado, com pleito de cobertura securitária do seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP).
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
No caso concreto, embora a parte autora tenha colacionado documentos médicos que apontam enfermidade grave, não há nos autos, neste momento processual, prova incontroversa da existência de invalidez permanente e total.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacificada, a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS constitui elemento probatório relevante na caracterização da incapacidade total para o trabalho, circunstância não demonstrada nos autos.
Além disso, conforme documentação contratual juntada pelo autor, verifica-se que este responde por 54,13% da composição da renda familiar que fundamenta a cobertura securitária.
Tal percentual indica que, mesmo em sendo reconhecida eventual incapacidade total e permanente, a indenização securitária seria, em tese, proporcional à participação da renda do autor, não abrangendo, portanto, a quitação integral do contrato como pretende.
Ressalte-se que a negativa administrativa da seguradora foi motivada pela conclusão de inexistência de invalidez permanente à época da análise, além da possibilidade de evolução positiva do quadro clínico.
Nesse cenário, mostra-se indispensável a produção de prova técnica pericial, sob o crivo do contraditório, para elucidação da controvérsia quanto à presença dos requisitos contratuais para acionamento da cobertura por invalidez permanente.
Dessa forma, a medida pleiteada demanda aprofundamento probatório, o que é incompatível com a cognição sumária que caracteriza o juízo de urgência.
Não se pode admitir, com os elementos até então apresentados, que o direito invocado seja revestido de verossimilhança suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de eventual acordo entre as partes, bem como para indicar as provas que pretenda produzir.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
27/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO NERES DA SILVA - CPF: *21.***.*30-86 (AUTOR)
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27/06/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 10:23
Juntada de manifestação
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14/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:15
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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07/04/2025 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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