TRF1 - 1010334-81.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010334-81.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDA COMERCIO E SERVICO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária com pedido de repetição de indébito e liminar impetrado por por EDA COMERCIO E SERVICO LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-30), em desfavor da UNIÃO, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS atinente às receitas oriundas da venda de mercadorias e de prestação de serviços para pessoas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, assegurando-lhe o direito à restituição ou compensação dos valores colhidos indevidamente.
A requerente narra que está localizada na cidade de Boa Vista – RR, tendo como atividade principal a Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado, estando sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS e COFINS, instituídas pela LC n.º 70, de 91.
Defende que não tem a obrigatoriedade de recolher as aludidas contribuições quando decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), por se equipararem a exportação, aplicando as normas do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, artigos 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n° 8.256/1991, c/c Art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº. 10.996/2004 e 7º da Lei nº 11.732/2008.
Liminar indeferida (id. 2166340163 ).
Em contestação a UNIÃO pugnou pelo indeferimento do pedido (id. 2166796823). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda trata de possível isenção ao recolhimento de PIS/COFINS no que tange à venda de mercadorias na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO), tendo como destinatárias pessoas físicas ou jurídicas.
Registra-se que o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III, CRFB).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares Além disso, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 estabelece que "A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação".
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, como a não incidência de contribuições sociais – dentre elas o PIS e a COFINS - e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, I, da CRFB).
Ademais, tendo em vista os fundamentos constitucionais que regeram a instituição da ZFM e das ALCs, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro de seus próprios limites geográficos (Precedente: REsp 1276540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012) Outrossim, consigne-se que este entendimento acerca da equiparação à exportação das operações realizadas na ALC se aplica não somente às vendas destinadas à industrialização, mas também às vendas internas destinadas ao consumidor final, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967.
De outra parte, a despeito de não se encontrar expressamente incluído como exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, o qual faz referência apenas a mercadorias, observa-se que a não incidência de contribuição para o PIS e a COFINS também se aplica sobre a prestação de serviços, não havendo elementos para o tratamento diferenciado.
Anota-se que não há que se falar em violação ao art. 150, § 6º, da CR, e ao Código Tributário Nacional, ao art. 110 e ao art. 111, inciso II, tendo em vista que o entendimento extraído coteja a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados acerca da tributação.
Com efeito, embora não se ignore a interpretação literal a ser aplicada, respectiva hipótese não pode ser utilizada de forma isolada e com base em um único dispositivo, excluindo todos os outros métodos hermenêuticos que permitam a aplicação sistemática das normas quando necessária a aplicação conjunta de dispositivos que exige a manutenção da ordem e da segurança jurídica.
No ponto, como se nota do art. 5º, da lei n°10.637/2022 e art. 6º, da lei n° 10.833/2003, ambos dispositivos preveem hipótese de não incidência do tributo nas operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
E como já destacado, o STJ e o TRF1 possui o entendimento da equiparação das operações realizadas na área de livre comércio como exterior Dessa forma, também sob essa perspectiva, não há violação a interpretação literal, uma vez que as Leis do PIS e da COFINS expressamente preveem a não incidência do tributo para a prestação de serviço ao exterior.
O que ocorre é a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado acerca da equiparação das operações na área de livre comércio como destinadas ao exterior.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes da 7ª e da 8ª Turma no sentido da não incidência de contribuição para o PIS e a COFINS sobre a prestação de serviços por empresas sediadas na ZFM, cujo entendimento se aplica à ALCBV nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 (AC 1011822-06.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/03/2022 PAG.) Assim, a parte autora está inserida na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima (ALCBO), fazendo jus, dessa forma, ao reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias dentro da própria área de livre comércio, impondo-se a procedência da ação.
Resta autorizada a compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores a data da impetração, conforme art. 240, §1º do CPC, art. 202 do CC, art. 168, I, do CTN, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e EREsp 1.770.495/RS, REsp 1269570/MG, Resp 1002932/SP e REsp 947206/RJ.
A compensação deverá ser realizada segundo a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN e o REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data do pagamento indevido, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mencionando-se o REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim a pessoas físicas ou jurídicas em relação à parte autora EDA COMERCIO E SERVICO LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-30).
Declaro o direito da demandante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado.
Condeno a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor a condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
29/10/2024 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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