TRF1 - 1002843-23.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002843-23.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GOMES & GOMES CLINICA MEDICA LTDA REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GOM ES & GOMES CLINICA MEDICALT DA em face da sentença de id 2164667805 que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante (CNPJ nº 23.***.***/0001-97) a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes da venda e prestação de serviços realizados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista, a pessoas físicas ou jurídicas.
A embargante alega que requereu, além da concessão da segurança para a suspensão definitiva da cobrança do PIS/COFINS, a compensação do montante indevidamente recolhido dos últimos 05 (cinco) anos, o que não foi apreciado pela sentença.
Nisso reside a omissão.
Contrarrazões ao id 2175541727.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios.
No caso concreto, após ler a petição inicial e sentença, verifiquei a omissão, justificando o acolhimento dos presentes embargos.
A impetrante requereu expressamente no pedido da inicial de id 2107106188: (...) d.
Por fim, requer a Impetrante que lhe seja autorizada a proceder à compensação do montante indevidamente recolhido a título de PIS e da COFINS, calculado sobre os serviços realizados dentro da ALCBV, nos 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da presente ação, na forma estabelecida no artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, como também, seja determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de impor qualquer óbice ao exercício de seu direito de compensação; (...) Cumpre transcrever o dispositivo da sentença embargada: (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante (CNPJ nº 23.***.***/0001-97) a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes da venda e prestação de serviços realizados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista, a pessoas físicas ou jurídicas. (...) Ante o exposto, acolho e dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão da sentença embargada e apreciar o pedido quanto a compensação do montante indevidamente recolhido a título de PIS e da COFINS, calculado sobre os serviços realizados dentro da ALCBV, nos 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da presente ação, nos seguintes termos: (...) Diante da concessão da segurança e da natureza da ação mandamental, resta autorizada a compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores a data da impetração, conforme art. 240, §1º do CPC, art. 202 do CC, art. 168, I, do CTN, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e EREsp 1.770.495/RS, REsp 1269570/MG, Resp 1002932/SP e REsp 947206/RJ.
A compensação deverá ser realizada segundo a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN e o REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data do pagamento indevido, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema (REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). (...) Sob esses fundamentos, leia-se o dispositivo da sentença de id 2164667805: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante (CNPJ nº 23.***.***/0001-97) a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes da venda e prestação de serviços realizados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista, a pessoas físicas ou jurídicas.
Declaro o direito da impetrante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado.
Defiro o pedido de ingresso da União como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada.
Custas pela União.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
28/03/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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