TRF1 - 1039987-94.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1039987-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNA SIQUEIRA DA SILVEIRA LITISCONSORTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, analiso a gratuidade da justiça.
O benefício é devido à pessoa que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação feita por pessoa natural, conforme art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do CPC/2015.
No caso, reconheço o estado de hipossuficiência da parte autora, comprovado pela declaração juntada no ID 2147428549, e concedo o benefício.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal.
O INSS, responsável pela operacionalização dos descontos nos benefícios previdenciários nos termos do art. 154 do Decreto nº 3.048/1999, e a AMBEC, diretamente vinculada aos valores descontados da aposentadoria da autora, possuem pertinência subjetiva que justifica sua presença no polo passivo.
Não acolho a alegação de prescrição, considerando que a hipótese envolve relação de trato sucessivo e que as parcelas descontadas indevidamente renovam o prazo prescricional quinquenal a cada novo desconto, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32.
Além disso, mesmo o prazo trienal previsto no Código Civil (art. 206, §3º, incisos IV e V) em relação às pretensões de ressarcimento e reparação ainda não foi alcançado, já que os supostos descontos indevidos reportam aos anos de 2023 e 2024.
Passo ao exame do mérito.
A autora alega que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 075.665.047-0), sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, sem sua autorização prévia, desde junho/2023 (ID 2147428600).
Requer a declaração de inexistência dos débito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O INSS alega sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica de direito material questionada, atuando apenas como mero órgão pagador dos benefícios e nega responsabilidade pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Já a AMBEC, embora citada, não se defendeu nos autos.
A controvérsia nos autos, portanto, restringe-se a verificar: (i) a responsabilidade das rés pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização, e (ii) a existência de valores passíveis de restituição em dobro e de danos morais indenizáveis em razão dos fatos narrados.
No âmbito previdenciário, o art. 115, caput e inciso V, da Lei nº 8.213/91, estabelece que descontos em benefícios previdenciários, a título de mensalidades associativas, somente podem ser realizados mediante autorização expressa do beneficiário.
Tal regra é reforçada pela Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que, em seu art. 625, inciso VI, condiciona os descontos à autorização do filiado e à observância dos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do Regulamento da Previdência Social.
A Constituição Federal, por sua vez, assegura, no art. 5º, incisos XVII e XX, a liberdade de associação, proibindo que alguém seja compelido a se associar ou permanecer associado.
Esse direito fundamental garante que a filiação e os vínculos com associações sejam fruto de manifestação voluntária e consentida.
No campo da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe o dever de reparação por danos causados a terceiros por atos de seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso de danos morais, a reparação busca não apenas compensar o abalo sofrido, mas também preservar a dignidade da pessoa humana e prevenir condutas lesivas similares.
Assim, a realização de descontos sem autorização expressa do beneficiário não apenas viola direitos constitucionais fundamentais, como a liberdade de associação, mas também desrespeita o princípio da autonomia individual, configurando prática abusiva que enseja responsabilização e reparação.
Logo, impõe-se declarar a ilegalidade desses lançamentos no benefício previdenciário titularizado pela requerente, bem como acolher o pedido de ressarcimento do indébito.
Quanto ao dano material, no importe de R$ 675,00, correspondente ao período de junho/2023 a agosto/2024 (ID 2147428600), e acrescido das mensalidades associativas descontadas após esse período, este deverá ser suportado pelo AMBEC, já que a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária, por não ter sido o destinatário dos valores descontados.
No que se refere ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente em contexto de hipossuficiência e vulnerabilidade, ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação, nos termos do art. 942 do Código Civil.
A responsabilidade solidária das rés resulta da falha na prestação do serviço, atribuída ao INSS, pela operacionalização dos descontos sem autorização, e ao CEBAP, que recebeu indevidamente as mensalidades sem comprovar a regularidade da filiação.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado para compensar o prejuízo sofrido e prevenir a repetição de condutas semelhantes.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1.
Declarar a ilegalidade dos descontos mensais a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", incidentes no benefício previdenciário NB 075.665.047-0, de titularidade da parte autora, a partir da competência de 06/2023; 2.
Condenar ao AMBEC à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no montante de R$ 675,00, correspondente ao período de junho/2023 a novembro/2024, bem como das mensalidades associativas descontadas posteriormente a esse período, mediante a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e 3.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais a contar da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos, em 10 (dez) dias.
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária ora deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do§3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
10/09/2024 01:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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10/09/2024 01:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2024 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 01:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/09/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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