TRF1 - 1001869-15.2025.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1001869-15.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001869-15.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NARLEY JAQUELINE MOREIRA DIAS COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA ALVES TOBIAS - TO4693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sob apreço, recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Tendo em vista que o laudo pericial foi contundente em atestar que a parte autora apresenta impedimento de natureza intelectual devido ao quadro de epilepsia, esquizofrenia e transtornos mentais orgânicos, deu-se vista ao Ministério Público Federal que, em seu parecer, afirma que o autor possui impedimento de longo prazo tendente a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade e/ou impactar o exercício da plena capacidade civil.
Asseverou o órgão ministerial que para resguardar os direitos da parte autora, é necessária a nomeação de curador provisório a fim de auxiliá-la no presente procedimento.
Do cotejo dos autos verifica-se que a parte autora é comprovadamente incapaz, como apontado pela própria perícia médica judicial.
Assim, para regular prosseguimento do feito é necessário o cumprimento do apontamento realizado pelo Ministério Público Federal.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o necessário Termo de Nomeação de Curador, assim como instrumento de procuração subscrito pelo curador nomeado.
Diligencie-se.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Outras Decisões
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30/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:05
Juntada de parecer do mpf
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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