TRF6 - 0000759-56.2007.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal de Ipatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2021 00:00
Intimação
O Ministério Público Federal, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia, em 05.002.2007, em desfavor de José Geraldo Izidório, qualificado nos autos pela prática do delito de peculato (art. 312 do Código Penal).
O réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
Em audiência admonitória (fl. 458), foi fixada a forma de cumprimento das penas alternativas, as quais foram fielmente cumpridas pelo réu, conforme documentos juntados aos autos, o que também foi certificado à fl. 471.
Não houve pagamento da pena de multa nem das custas processuais.
No entanto, verifica-se que o réu foi isentado do pagamento das custas processuais (fl. 398).
Quanto à pena de multa, determino que não sejam cobradas, em razão de seu valor irrisório, pois sua cobrança demandaria mais despesas do que receita aos cofres públicos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execuções Penais.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda a Secretaria à atualização cadastral do réu no sistema processual, às devidas inclusões no SINIC, e à comunicação ao TRE/MG para os fins do art. 15, III da CF/88.
Proceda-se à baixa do processo de execução que tramita no sistema SEEU.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/11/2020 21:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 21:57
REALIZADA(O) PENA SUBSTITUTIVA
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09/11/2020 21:57
REALIZADA(O) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
09/11/2020 21:56
REALIZADA(O) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
-
09/11/2020 21:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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09/09/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 07:37
Recebidos os autos
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05/06/2020 07:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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22/05/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 13:41
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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