TRF1 - 1007692-38.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007692-38.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALNEY JANDER RIBEIRO LINS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALNEY JANDER RIBEIRO LINS em face da UNIÃO, objetivando a publicação do ato de enquadramento e por conseguinte sua transposição para os quadros da União.
Alega que seu enquadramento foi deferido em 08/03/2021, porém não foi publicado no Diário Oficial, nem providenciada sua entrada em exercício.
Destaca ainda que, em 25/03/2022, manifestou sua concordância com o referido enquadramento por meio do Processo Administrativo nº 19975.108171/2022-19.
Aduz, também, que a demora injustificada da Administração em publicar o enquadramento fere o direito à duração razoável do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de contrariar o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da mesma Constituição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal, havendo declínio de competência (id 2141816295).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 2145384541).
A União apresentou contestação alegando que “o regramento legal foi rigorosamente observado pelos agentes públicos no caso em tela, não havendo falar em atos omissivos, ilegais ou ilegítimos, ao contrário do que a parte autora aduz em sua petição inicial.” Réplica apresentada ao id 2148220405.
Documentos juntados pela União ao id 2165236274.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas. É o relatório.Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Autor ingressou com a presente ação com o intuito de obter decisão judicial que determine a imediata publicação de seu enquadramento no Diário Oficial da União e a consequente entrada em exercício nos quadros em extinção da Administração Federal.
O pedido é fundamentado no deferimento do seu enquadramento em 08 de março de 2021, não obstante, a demora na publicação e na providência de sua entrada em exercício.
O processo administrativo foi iniciado com o protocolo de pedido em 14 de maio de 2015, tendo sido instruído com a documentação necessária.
O pedido foi analisado pela Comissão da Ceext, que, após a notificação da Parte Interessada em 08 de março de 2021, solicitou a concordância expressa, a qual foi devidamente fornecida.
Entretanto, em procedimento de controle de legalidade, a Câmara de Julgamento de Roraima entendeu que seria necessário complementar a documentação apresentada, especialmente no que se refere ao vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal da Normandia/RR e à comprovação de vínculo funcional com o ex-Território, Estado ou Prefeitura, conforme as exigências do Decreto nº 9.324/2018.
O requerente foi notificado da necessidade de complementação dos documentos em 25 de setembro de 2024, com prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os documentos solicitados, conforme se depreende das informações e processo administrativo acostados aos autos pela União aos id’s 2165236277, 2165236279, 2165236280.
A questão central neste caso é a alegação de que a Administração Pública está retardando indevidamente a publicação do enquadramento do Autor no Diário Oficial, bem como a sua respectiva entrada em exercício.
Contudo, ao analisar o processo administrativo, verifico que a Administração tem agido conforme o devido processo legal, com a observância dos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade.
O deferimento do enquadramento do Autor foi realizado em 08 de março de 2021, e, até o momento, a Administração ainda aguarda a complementação de documentos essenciais para a finalização do procedimento.
O prazo para apresentação da documentação complementar foi devidamente concedido, em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 9.324/2018.
Além disso, é importante ressaltar que a Administração Pública, em respeito ao princípio da autotutela, tem o direito de exigir a regularização de documentos e informações antes de concluir o processo administrativo.
A exigência de complementação documental não configura atraso indevido, mas sim o cumprimento do dever de assegurar a correta apuração dos fatos e a conformidade com as normas legais aplicáveis.
A Administração, portanto, não se encontra em descumprimento de seu dever de agir dentro de prazo razoável, pois a pendência dos documentos solicitados impede a finalização do processo, o que está sendo diligentemente acompanhado pela Ceext, que já notificou a Parte Interessada quanto à necessidade de envio da documentação complementar.
No caso sob análise não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
A demora na conclusão do processo administrativo decorre da pendência de documentação essencial, que foi devidamente solicitada ao Autor, e a Administração está agindo dentro dos limites da legalidade e do princípio da eficiência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rubricas essas inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
06/08/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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