TRF1 - 1002555-32.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002555-32.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA NUNES MORAIS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com o consequente pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/12/2024).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício programável de aposentadoria por idade O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 23/09/1957, tendo completado 60 anos de idade em 19/12/2017.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
A parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria, alegando que o indeferimento administrativo decorreu da indevida desconsideração, pelo INSS, do vínculo empregatício mantido com a Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, de 25/03/1993 a 31/12/1994.
Da análise dos autos, verifica-se que, no âmbito administrativo, foi apresentada Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) expedida pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, certificando a existência de vínculo empregatício no período supracitado, estando em conformidade com as exigências formais previstas no art. 70 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e no art. 204 da Portaria MTP nº 1.467/2022. (Id 2171823303 – págs.06/08) Destaco que a DTC encontra-se amparada em anotação regularmente constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora (CTPS nº 40.560 – ID 2174445769), não havendo quaisquer indícios de irregularidades, rasuras ou adulterações nos assentos funcionais, constituindo prova suficiente da existência e veracidade da relação empregatícia. À luz do conjunto probatório constante dos autos e diante da ausência de impugnação específica por parte da autarquia previdenciária, deve-se reconhecer, para todos os fins, o vínculo empregatício mantido com a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins no interregno de 25/03/1993 a 31/12/1994.
Ressalte-se que eventuais omissões no recolhimento de contribuições previdenciárias constituem responsabilidade do empregador, não sendo o segurado penalizado por tal inadimplemento, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial.
Além disso, verifica-se a juntada de DTC emitida pela Prefeitura Municipal de Palmas, a qual comprova a existência de vínculo empregatício no período de 01/07/1996 a 01/01/1997.
Também foi apresentada Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria de Estado da Administração do Tocantins, atestando vínculos laborais nos seguintes períodos: 25/03/1993 a 30/12/1994; 16/03/2011 a 15/03/2015; 17/03/2015 a 15/03/2017; 16/03/2017 a 31/12/2018; 01/06/2019 a 30/05/2021; 31/05/2021 a 30/05/2022; 01/06/2022 a 30/05/2024; e a partir de 31/05/2024.
Todos esses períodos encontram-se documentalmente comprovados, em conformidade com os normativos previdenciários aplicáveis.
Assim, computando-se os períodos ora reconhecidos e somando-os àqueles já considerados na via administrativa e/ou regulares no CNIS, ajustada a concomitância, a parte autora obtém, na DER de 19/12/2024, período de carência equivalente a 190 contribuições mensais e tempo de contribuição de 15 anos, 06 meses e 12 dias, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 23/09/1957 Sexo Feminino DER 19/12/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (DTC E CNIS) SECRETARIA DA SAUDE 25/03/1993 31/12/1994 1.00 1 ano, 9 meses e 6 dias 22 2 (RECONHECIMENTO JUDICIAL - DTC) PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS 01/07/1996 01/01/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 3 (DTC E CNIS) SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA 16/03/2011 16/03/2015 1.00 4 anos, 0 meses e 1 dia 49 4 (DTC E CNIS) SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA 17/03/2015 16/03/2017 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 5 (DTC E CNIS) SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA 16/03/2017 01/01/2019 1.00 1 ano, 9 meses e 15 dias Ajustada concomitância 22 6 SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA 01/06/2019 31/05/2021 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 7 SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN PSC-MEN-SM-EC103) 31/05/2021 31/05/2022 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 11 8 SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/06/2022 31/05/2024 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 9 SECRETARIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 31/05/2024 31/05/2025 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (19/12/2024) 15 anos, 6 meses e 12 dias 190 67 anos, 2 meses e 26 dias Verifica-se, portanto, que em 25/07/2024 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 19/12/2024), nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91.
Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 26 da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS e/ou fichas financeiras/demonstrativos de pagamento carreados aos autos.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025.
Prazo para implantação: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora promover a liquidação da sentença após o trânsito em julgado.
A requisição de pagamento será formalizada após a homologação dos cálculos pelo Juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 19/12/2024 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025, reconhecendo para todos os efeitos os períodos contributivos regulares registrados no CNIS, bem como os relacionados no demonstrativo constante da presente sentença; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar as partes.
Nada sendo requerido, arquivar os autos. 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS APOSENTADORIA POR IDADE ESPÉCIE B41 CPF *33.***.*20-63 DIB 19/12/2024 DIP 01/06/2025 TC Conforme Quadro Contributivo inserido no corpo da sentença.
CIDADE DE PAGAMENTO Palmas-TO RMI A ser calculada pelo INSS -
27/02/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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