TRF1 - 1087573-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1087573-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS MATEUS BACK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUCAS MATEUS BACK, contra a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando anular a sua eliminação do CNU, em virtude de ter deixado de marcar o tipo do gabarito no cartão-resposta, conforme determinado no item 8.12.1 do Edital.
Atribuiu à causa o valor de R$ 720.000,00, juntou documentos e requereu assistência judiciária gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida, sendo concedida a assistência judiciária gratuita (ID 2156270513).
A União apresentou contestação no ID 2160062601 e pugnou pela improcedência do pedido.
No ID 2161246016, a CESGRANRIO informou a perda do objeto da ação e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
No ID 2162474245, a parte autora requereu a desistência da lide, devido à ausência de interesse processual.
No ID 2178689534, a União não se opôs ao pedido.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Ademais, verifico que o pedido de desistência da parte autora se fundamenta na perda do objeto da ação, tendo em vista que o objeto da presente ação foi solucionado em decorrência do acordo realizado na ACP.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora, extinguindo o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI e VIII do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/10/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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