TRF1 - 1002445-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:28
Juntada de manifestação
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01/09/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 08:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:07
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 00:52
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:20
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 14:00
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002445-96.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DAYANE KELLEN BARROS MARTINS e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) proposta por Dayane Kellen Barros Martins em face da União Federal, FNDE e Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora busca a aplicação da taxa de juros real zero ao contrato firmado em 27/08/2015, com fundamento na Lei nº 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES.
Todavia, a pretensão autoral não merece acolhimento.
A Lei nº 13.530/2017, que deu origem ao Novo FIES, é expressa ao estabelecer que suas disposições são aplicáveis apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme previsto no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, nela incluído.
O contrato da parte autora foi firmado em 2015, portanto sob a vigência do modelo anterior, com a correspondente taxa de juros estabelecida pela legislação e regulamentações então em vigor.
Ressalte-se que a definição da taxa de juros do FIES é competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, sendo ilegal qualquer alteração contratual que se pretenda com base em norma posterior, cujo regime jurídico é diverso e incompatível com as condições originalmente pactuadas.
Assim, não há respaldo jurídico para se aplicar retroativamente a taxa de juros real zero aos contratos celebrados sob a égide da legislação anterior.
Do ponto de vista constitucional, não há violação a direitos fundamentais da autora.
O contrato foi celebrado com plena ciência das condições contratadas, e não há abusividade configurada na taxa de 6,5% ao ano, que estava de acordo com as normas legais e administrativas em vigor à época da contratação.
Prevalece, pois, o entendimento consolidado de que não há direito adquirido a regime jurídico mais favorável superveniente, sendo inaplicável a revisão pretendida pela parte autora.
Não se verifica qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas que justifique a intervenção judicial para modificar os parâmetros contratuais validamente estipulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
27/06/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE KELLEN BARROS MARTINS - CPF: *25.***.*96-46 (AUTOR)
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24/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:00
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:57
Juntada de impugnação
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10/06/2025 15:56
Juntada de impugnação
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09/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 19:22
Juntada de contestação
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:03
Juntada de contestação
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20/02/2025 21:01
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 11:08
Juntada de procuração/habilitação
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14/02/2025 10:53
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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