TRF1 - 0006938-18.2011.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006938-18.2011.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SOCIEDADE COMERCIAL E AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORAYA SAAB - SP288060-A, RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A e VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES - SP121853 D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de nulidade de título dominial movida pela UNIÃO FEDERAL em face das pessoas jurídicas SOCIEDADE COMERCIAL TRIANGULO LTDA, USINA ELÉTRICA DO ROCHEDO LTDA e USINA ELÉTRICA DO NHANDU S.A., na qual postula a declaração de nulidade das matrículas imobiliárias nº 1788, 1789, 1.790, 1.791, 1.792, 4.835 e 4.834, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT, todas localizadas no interior da Gleba Cristalino/Divisa, neste Estado de Mato Grosso.
A autora sustentou que as referidas matrículas se localizam na Gleba Cristalino/Divisa — terra devoluta federal já submetida a ação discriminatória — e que os registros impugnados decorrem de certidões falsificadas expedidas pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), inexistindo processo regular de alienação, bem assim que, em duas cadeias dominiais, os títulos originais ultrapassaram o limite constitucional então vigente de 3.000 ha, conferindo-lhes vício adicional.
Ainda na inicial, relatou que o ESTADO DE MATO GROSSO chegou a intentar “pedido de providências” perante a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/MT visando ao cancelamento das mesmas matrículas, mas o requerimento foi indeferido sob o argumento de que a discussão deveria ocorrer em ação judicial própria.
Como o Estado não levou a demanda ao Judiciário, a UNIÃO assumiu a iniciativa para resguardar seu domínio sobre a área.
A UNIÃO, também em sua petição inicial, informou sobre a doação da Gleba Cristalino/Divisa ao ESTADO DE MATO GROSSO.
Esclareceu que, embora houvesse acordo para findar a disputa pela propriedade com este ente da federação, a doação, autorizada pela Lei Federal nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, e regulamentada pelo Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, ainda não havia sido implementada à época da propositura da ação.
A efetivação da transferência dependia do cumprimento das condições previstas na lei e no decreto.
Segundo a autora, os requisitos para a doação em epígrafe incluem o trânsito em julgado das decisões que extinguem as ações judiciais nas quais se discute a propriedade das glebas e o prévio georreferenciamento da área, nos termos do Decreto nº 7.452/2011.
A Lei nº 12.310/2010, por sua vez, exclui determinadas áreas da Gleba Cristalino da autorização para doação ao Estado de Mato Grosso.
Em síntese, a causa de pedir da ação fundamenta-se: [i] na alegada falsidade e inconstitucionalidade dos títulos originários; [ii] na consequente invalidade de toda a cadeia dominial derivada; e [iii] na manutenção do domínio federal até o efetivo cumprimento das condições legais para a doação, o que, no momento da ação, ainda não havia ocorrido.
Especificamente quanto à sua legitimidade para a causa, a UNIÃO sustentou que, diante da não implementação da referida doação, da pendência de cumprimento dos requisitos legais e da exclusão de certas áreas, o domínio federal sobre a gleba se mantinha, conferindo-lhe legitimidade para postular a nulidade dos títulos.
A ação foi proposta em 04/11/2011 perante esta SSJ em Sinop/MT e, em 21/11/2011, foi deferida medida liminar de bloqueio das matrículas imobiliárias (ID nº 350742104 - Pág. 73/74).
Após ser intimado a pedido da UNIÃO, o ESTADO DE MATO GROSSO formulou pedido de ingresso no feito como listisconsorte da autora (ID nº 350742104 - Pág. 89/90).
Decisão deferindo a inclusão do ESTADO DE MATO GROSSO como litisconsorte ativo (ID nº 350742104 - Pág. 114).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID nº 350742104 - Pág. 116/138 e 237/260).
A USINA ELÉTRICA DO ROCHEDO LTDA e USINA ELÉTRICA DO NHANDU S.A. apresentaram reconvenção em face dos autores da ação (ID nº 350742135 - Pág. 2/20).
Os reconvindos contestaram a reconvenção (ID nº 350742135 - Pág. 64/78 e 117/118).
Réplica da UNIÃO à contestação (ID nº 350742135 - Pág. 80/93).
O então juízo desta 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop, proferiu, em 15/08/2013, decisão que declinou da competência para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, determinando a remessa dos autos e a intimação das partes, sob o entendimento de que a ação anulatória proposta pela UNIÃO — destinada a cancelar títulos de propriedade da Sociedade Comercial Triângulo Ltda. por suposta falsidade na alienação de terras da Gleba Cristalino/Divisa — depende da prévia definição da titularidade dessa gleba, a qual é objeto da Ação Discriminatória n. 00.0004321-4 (suspensa pela Rcl 2646 no STF).
Reconheceu-se, portanto, que a controvérsia sobre a propriedade, ainda pendente de solução, seria prejudicial à anulação dos títulos, pois dela decorreria a legitimidade da UNIÃO e a própria competência jurisdicional, razão pela qual, com fundamento nos arts. 102, 103 e 106 do CPC, considerou-se necessária a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes ou nulidades processuais (ID nº 350742135 - Pág. 121).
O Juízo da 1ª Vara da SJMT, em 10/03/2014, determinou o apensamento da presente ação à Ação Discriminatória nº 00.0004321-4 e, reconhecendo que esta se encontrava suspensa até o pronunciamento definitivo do STF na Reclamação nº 2646, suspendeu igualmente o andamento desta ação anulatória, ante o caráter prejudicial do deslinde daquelas questões à solução destes autos (ID nº 350742135 - Pág. 129).
A UNIÃO, em manifestação de 27/11/2015, sustentou que continua parte legítima para a causa porque os títulos dos réus incidem sobre a Gleba Cristalino/Divisa, área incorporada ao patrimônio federal pelo Decreto-Lei 1.164/1971, o qual declarava federais as terras situadas a 100 km de certas rodovias na Amazônia Legal; embora esse diploma tenha sido revogado pelo Decreto-Lei 2.375/1987, este preservou as situações jurídicas já constituídas ou em formação, como a ação discriminatória n.º 00.0004321-4 que envolve a gleba.
Citou ainda o precedente da ACO 477/TO (STF, 2003), que reconheceu a manutenção do domínio da União sobre glebas abrangidas pelo DL 1.164/71 mesmo após a revogação.
Ressaltou que a Lei 12.310/2010 apenas autorizou, e o Decreto 7.452/2011 regulamentou, futura doação da gleba ao Estado de Mato Grosso, condicionada à extinção da ação discriminatória e ao georreferenciamento da área; como essas condições não foram cumpridas, o domínio federal subsiste.
Invocou, ainda, o art. 42 do CPC/1973, para afirmar que eventual alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, admitindo-se, no máximo, intervenção do cessionário como assistente.
Argumentou, por fim, que a suspensão do processo—determinada até o desfecho da Reclamação 2646/STF—perdeu objeto, pois essa reclamação foi extinta por inexistir conflito federativo, razão pela qual requereu o prosseguimento da ação (ID nº 350742135 - Pág. 147/150).
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito e demais providências (ID nº 350742135 - Pág. 172/175).
Manifestação da UNIÃO pugnando pelo julgamento antecipado do pedido (ID nº 350742135 - Pág. 195).
O juízo da 1ª Vara da SJMT, em 08/06/2017, determinou o retorno dos autos à Subseção Judiciária de Sinop/MT por duas razões centrais: primeiro, a edição da Lei 12.310/2010 transferiu a Gleba Cristalino/Divisa à titularidade do Estado de Mato Grosso, de modo que não havia mais objeto nem interesse processual da União em prosseguir com a ação discriminatória n.º 00.0004321-4, motivo pelo qual esta foi extinta sem resolução de mérito; segundo e por consequência, em conformidade com o princípio da competência territorial, ações declaratórias de nulidade de título sobre imóvel devem ser julgadas pelo juízo do local em que ele se situa.
Com isso, encamihou o processo a esta 2ª Vara da SSJ (ID nº 350742135 - Pág. 198/201).
Este juízo, a princípio, ao tempo em que proferiu decisão acolhendo a declinação de competência, também determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a presente ação, considerando justamente a notícia da efetiva doação das glebas em questão ao ESTADO DE MATO GROSSO (ID nº 350742135 - Pág. 213/214).
A UNIÃO sustentou os mesmos argumentos anteriores, para o fim de justificar sua legitimidade para a causa (ID nº 350742135 - Pág. 219/222).
Despacho judicial assinalando que, após as manifestações anteriores da UNIÃO, declarado manter interesse na ação, foi publicado o Decreto n.º 9.838/2019, que alterou o Decreto n.º 7.452/2011 (regulamentador da Lei 12.310/2010) exigindo, além dos requisitos já previstos, que o Estado de Mato Grosso se comprometa expressamente a sub-rogar nos direitos e deveres da União, suceder-lhe nos processos judiciais relativos às glebas Maika e Cristalino/Divisa e arcar com eventuais despesas processuais.
Pontuou-se, ainda, que a União e o Estado já haviam firmado termo de cessão das áreas, faltando apenas o georreferenciamento.
Diante disso, o juiz determinou-se nova intimação da União, para fins de de manifestar sobre a permanência de interesse jurídico no feito e informar o estágio em que se encontrava o andamento da doação ao Estado de Mato Grosso (ID nº 350742135 - Pág. 232/234).
A UNIÃO esclareceu que, apesar de ter consultado o Ministério da Agricultura e o INCRA e não dispor ainda de confirmação de que o Estado de Mato Grosso tenha formalizado o compromisso exigido pelo Decreto 9.838/2019 para suceder a União nos processos referentes às glebas Maika e Cristalino/Divisa, mantém seu interesse jurídico e sua legitimidade ativa nesta ação.
Sustentou que a simples alienação da área não elimina sua legitimidade (art. 109 CPC), que o Decreto 9.838 não exige a desistência automática da União em demandas específicas e que, mesmo com o eventual compromisso de sucessão, a Advocacia-Geral da União poderá optar por essa sub-rogação quando entender cabível.
Além disso, ressalta que a doação impõe encargos cuja violação poderia ensejar a reversão da gleba ao patrimônio federal, de modo que interessa à União ter os títulos declarados nulos e cancelados em cartório já prévia e preventivamente.
Por fim, observa que continuará proprietária de 7.635,8 ha marginais dentro da Gleba Cristalino e que o termo de doação admite a identificação futura de outras áreas federais, de modo que seu interesse subsiste mesmo após a cessão principal.
Dessa forma, requereu o prosseguimento imediato do feito, inclusive com julgamento antecipado da lide (ID nº 350742135 - Pág. 238/240).
O ESTADO DE MATO GROSSO, em 17/03/2021, informou que, na Ação Discriminatória nº 00.0004321-4, o georreferenciamento já foi concluído e houve petição conjunta de desistência pelo INCRA, Estado e INTERMAT, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Ressaltou, porém, que o MPF e o Espólio de Walfredo Raimundo Adorno Moura apelaram da sentença, estando o recurso ainda pendente de julgamento.
Por fim, declarou que estavam em curso tratativas, via Procuradoria Geral do Estado, para formalizar o compromisso de sub-rogação nos direitos e deveres da União, conforme exige o parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.452/2011 (com redação dada pelo Decreto 9.838/2019), compromisso ao qual o INTERMAT já manifestou concordância (ID nº 479411376 - Pág. 1/3).
O MPF pugnou pelo prosseguimento da ação, com julgamento antecipado da lide, sustentando que a União mantém interesse jurídico na declaração de nulidade dos títulos dominiais em razão das condições e encargos da doação que podem acarretar a reversão da gleba ao patrimônio federal, da persistência de sua propriedade sobre 7.635,8 hectares marginais e da possibilidade de futura identificação de outras áreas federais.
O MPF, entretanto, manifestou-se de forma contrária à reconvenção que pretende anular atos estaduais e requereu a majoração do valor da causa conforme apenso nos autos 0002598-94.2012.4.01.3603 e o reconhecimento da continência entre as ações apensadas (0000333-85.2013.4.01.3603 e 0006938-18.2011.4.01.3603) (ID nº 1849548153 - Pág. 1/5).
A USINA ELÉTRICA DO NHANDU S.A. sustentou que, por força da doação da Gleba Divisa/Cristalino à União em 2010 e da sua arrecadação pelo Estado de Mato Grosso em 28 de março de 2022 (Decreto Estadual n.º 1.321/2022), a União perdeu supervenientemente tanto a legitimidade ativa quanto o interesse de agir nesta ação declaratória de nulidade de matrículas, devendo ser extinto o feito em relação à União nos termos do art. 485, VI, do CPC, e reconhecida a incompetência da Justiça Federal, pois a solução da controvérsia cabe agora à Justiça Estadual (ID nº 2131357716 - Pág. 1/15).
Manifestações da UNIÃO que, entre outras questões abordadas, juntou aos autos croqui que evidenciaria a sobreposição de extensa faixa de terreno marginal — de domínio da União e em fases finais de demarcação pela SPU/MT —a à área ora sub judice, além da Nota Técnica SEI nº 27413/2024/MGI no mesmo sentido, o que justificaria o interesse da federal na declaração de nulidade dos títulos dominiais em questão (ID nº 2134770077 - Pág. 1/2 e 2135564534 - Pág. 1). É o que basta.
Decido.
O processo tramita há mais de dez anos e, neste momento, encontra-se na fase saneadora.
A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de título dominial postulando a invalidação de matrículas imobiliárias localizadas no interior da Gleba Cristalino/Divisa, sob a alegação de que os títulos originários seriam falsos e inconstitucionais, e que o domínio sobre a área lhe pertencia no momento da propositura da ação.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a UNIÃO FEDERAL carece de interesse processual superveniente para figurar no polo ativo da demanda, razão pela qual o processo deve ser imediatamente extinto, sem julgamento de mérito, em relação a este ente federativo.
Este entendimento tem sido adotado por este juízo em todas as ações simiulares a esta, ajuizadas pela UNIÃO também pedindo a nulidade de títulos de domínio localizados na Gleba Cristalino/Divisa, neste Estado de Mato Grosso, podendo ser mencionadas como exemplo as seguintes: 0006936-48.2011.4.01.3603, 0006942-55.2011.4.01.3603, 0006943-40.2011 e 0006944-25.2011.4.01.3603.
A perda do interesse processual decorre da efetiva transferência da Gleba Cristalino/Divisa para o patrimônio do ESTADO DE MATO GROSSO, conforme autorizado pela Lei Federal nº 12.310, de 19 de agosto de 2010.
Esta lei, em vigor em momento anterior à propositura da presente ação, já veiculava a autorização para a doação, com o propósito de encerrar a disputa judicial travada na Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4.
Eis o teor do Artigo 1º da referida lei: Art. 1º Fica a União autorizada a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária no 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória no 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação no 2646.
Art. 2º São excluídas da autorização de que trata esta Lei: I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento; III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
Grifei e destaquei A regulamentação da Lei nº 12.310/2010 foi promovida pelo Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, que, em sua redação original, estabelecia os requisitos para a transferência das glebas.
Posteriormente, o Decreto nº 9.838, de 14 de junho de 2019, alterou a redação do Artigo 3º do Decreto nº 7.452/2011, prevendo os requisitos para a efetivação da doação, incluindo o compromisso do Estado de Mato Grosso de suceder a União nos processos judiciais.
Confira-se: Art. 3º.
São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019) I - a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019) II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.
Parágrafo único.
Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019) Grifei e destaquei Denota-se, pois, que se mostrou açodada a propositura da presente ação pela UNIÃO FEDERAL, considerando o quanto disposto na Lei nº 12.310/2010, que autorizou a doação da Gleba Cristalino/Divisa para o ESTADO DE MATO GROSSO, a fim de se colocar termo na disputa judicial travada na Ação Discriminatória nº 00.00.04321-2, em trâmite perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Na própria petição inicial da presente ação a UNIÃO FEDERAL reconhece que os procedimentos para ultimar a referida doação estavam em andamento, embora ainda não implementados na totalidade naquele momento.
Neste momento, entretanto, os autos demonstram que os requisitos para a concretização da doação da Gleba Cristalino/Divisa ao ESTADO DE MATO GROSSO foram devidamente preenchidos no curso deste processo.
No dia 14/04/2014, a UNIÃO e o ESTADO DE MATO GROSSO, ao lado do INCRA e do INTERMAT, firmaram o TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E DOAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS NO INTERIOR DA GLEBA CRISTALINO/DIVISA, avença esta formalizada nos termos da Lei nº 12.310/2010 e respectivo decreto regulamentar, informação de conhecimento público e notório, podendo, ainda, ser extraída dos autos da ação ordinária nº 0006936-48.2011.4.01.3603, que tramita neste juízo e trata da mesma questão ora em análise.
Deve-se destacar que as partes formularam pedido de desistência nos autos da Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, a qual foi extinta sem julgamento de mérito em 2015, justamente em razão da falta de interesse processual superveniente da União, conforme cópia da sentença no ID nº 350742135 - Pág. 177/182.
O georreferenciamento previsto no Artigo 3º, inciso II, do Decreto regulamentar também foi realizado, conforme informado em autos em epígrafe (ID nº 479411376 - Pág. 1/3).
Quanto ao compromisso de sub-rogação nos direitos e deveres da União e de sucessão nos processos judiciais, previsto no parágrafo único do Artigo 3º do Decreto nº 7.452/2011 (com redação dada pelo Decreto nº 9.838/2019), o ESTADO DE MATO GROSSO informou inicialmente a realização de tratativas para sua formalização e manifestou, inclusive, concordância com a sub-rogação.
Posteriormente, o governo do ESTADO DE MATO GROSSO editou o Decreto nº 1.321, de 28 de março de 2022, com o propósito expresso de receber a transferência das Glebas Divisa/Cristalino e Maiká e aceitar as condicionantes expressas no Decreto Federal nº 7.452/2011, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 9.838/2019, conforme seu Artigo 1º: Art. 1º O Estado de Mato Grosso recebe a transferência das Glebas denominadas Divisa/Cristalino e Maiká, bem como aceita as condicionantes expressas no Decreto Federal nº 7.452, de 15 de março de 2011, com Redação dada pelo Decreto Federal nº 9.838, de 14 de junho de 2019.
Grifei e destaquei Portanto, com o cumprimento dos requisitos legais e a aceitação formal pelo ESTADO DE MATO GROSSO, a transferência da Gleba Cristalino/Divisa foi efetivada, passando a área a integrar o patrimônio estadual.
Diante dessa transferência de domínio, a UNIÃO FEDERAL não é mais a proprietária da Gleba Cristalino/Divisa e a circunstância de a doação ter se concretizado mediante condições resolutivas não altera essa conclusão.
Eis o que estabelece o artigo 127 do Código Civil de 2002: "Art. 127.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido." Grifei e destaquei Assim, enquanto a condição resolutiva não se verificar, o negócio jurídico (a doação) é válido e eficaz, e o direito de propriedade sobre a gleba deve ser exercido pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
O interesse processual da UNIÃO FEDERAL, ao postular a nulidade de títulos dominiais sobre essa área, estaria fundado em uma situação futura e incerta – a eventual implementação das condições resolutivas e a consequente reversão da propriedade –, o que é insuficiente para configurar o interesse de agir no momento presente.
O domínio pleno e atual sobre a Gleba Cristalino/Divisa é do ESTADO DE MATO GROSSO, sendo este o ente federativo que detém a legitimidade e o interesse processual para defender a titularidade pública sobre a área e postular a nulidade de títulos que a afetem.
A alegação da UNIÃO FEDERAL de que seu interesse processual subsiste em relação às áreas previstas no Artigo 2º, incisos I a V, da Lei nº 12.310/2010, que ainda pertenceriam ao domínio federal, ou em relação a áreas marginais ou futuras identificações de domínio federal, não foi comprovada de forma a demonstrar que os específicos imóveis objeto desta ação anulatória estão inseridos nos limites dessas áreas efetivamente excluídas da doação ou que não foram transferidas.
A mera possibilidade ou a existência de outras áreas federais na gleba não confere à União interesse processual para anular títulos sobre imóveis cujo domínio foi validamente transferido ao Estado.
Também não prospera o argumento da UNIÃO no sentido de que a área das matrículas objeto desta ação estão inseridas em área de terrenos marginais de domínio da federal, especificamente os terros marginais do Rio Nhandú.
Isso porque, a Nota Técnica da SPU é em si mesma contraditória, ao afirmar que "a propriedade é lindeira ao rio NHANDU, no Município de Guarantã do Norte -MT" e, por fim, concluir que "A área está sobreposta a terrenos de domínio da UNIÃO" (ID nº 2135564946 - Pág. 1/6).
Analisando as matrículas imobiliárias, sobre as quais a SPU também se debruçou, a conclusão segura a que se pode chegar é somente de que os imóveis objetos das matrículas imobiliárias em questão são lindeiros (vizinhos) da área marginal do Rio Nhandú, não se sustentando a tese da UNIÃO FEDERAL.
Demais disso, deve ser frisado que a sucessão processual da UNIÃO FEDERAL pelo ESTADO DE MATO GROSSO é providência que, neste caso, resulta de disposição legal expressa, porquanto o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, expressamente o determina, motivo pelo qual não se há de cogitar da incidência do art. 109 do CPC, que trata da sucessão processual voluntária das partes.
Ademais, o comportamento da UNIÃO FEDERAL, de manifestar ausência de interesse processual na Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4 em razão da doação da Gleba Cristalino/Divisa ao ESTADO DE MATO GROSSO, e, ao mesmo tempo, sustentar interesse no prosseguimento das ações anulatórias de títulos sobre esta mesma área de terras, configura um venire contra factum proprium, minando a coerência e a segurança jurídica.
A expressa disposição legal no sentido de que o ESTADO DE MATO GROSSO deve suceder a UNIÃO FEDERAL nos processos envolvendo a Gleba Cristalino/Divisa reforça que o ente estadual é agora o legitimado para defender o interesse público sobre a área.
Portanto, entendo que, neste momento, a UNIÃO FEDERAL não possui interesse e legitimidade processual, pois os imóveis objeto deste feito encontram-se em área que atualmente pertence ao ESTADO DE MATO GROSSO.
Caso o ESTADO DE MATO GROSSO, eventualmente, não cumpra as condições resolutivas estabelecidas para a doação, nada obsta que a UNIÃO, comprovando esta circunstância, possa propor ações como a presente no futuro.
A compreensão judicial em epígrafe também foi externada recentemente no julgamento dos recursos de apelação na já mencionada ação discriminatória, tendo o e.
Relator sustentado, como uma de suas razões de decidir, que, "com a desistência da União e do INCRA, aliada à doação das terras ao Estado de Mato Grosso, autorizada pela Lei nº 12.310/2010 e pelo Decreto nº 7.452/2011, extingue-se o interesse jurídico federal na lide, afastando-se os pressupostos da competência da Justiça Federal, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar, por meio de ação judicial própria, eventual impugnação do ato administrativo de cancelamento, com base em causa de pedir e contraditório específicos" (atualmente tombada sob nº 0000015-11.1976.4.01.3600).
Grifei Ausente interesse processual, a UNIÃO deve ser excluída do processo.
Em prosseguimento, com a exclusão da UNIÃO do polo ativo da demanda, em razão da extinção parcial do processo, sem julgamento de mérito (redução subjetiva da demanda), a Justiça Federal passa a ser incompetente para o processo e julgamento do pedido formulado, tendo em vista a ausência de qualquer dos entes mencionados no Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Remanescendo como autor unicamente o ESTADO DE MATO GROSSO, a competência para processar e julgar a presente ação anulatória de títulos dominiais é da Justiça Estadual.
Anto o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda de interesse processual superveniente em relação à UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, determino a exclusão desta do polo ativo da presente ação (redução subjetiva da demanda).
Cadastre-se o MPF na condição de fiscal da ordem jurídica.
Intimem-se as partes e o MPF.
Não havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo Estadual da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, foro de situação dos imóveis objeto da presente ação.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARE Juiz Federal da 2ª Vara -
06/06/2022 18:36
Conclusos para decisão
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24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:51
Decorrido prazo de USINA ELETRICA DO ROCHEDO LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:51
Decorrido prazo de USINA ELETRICA DO NHANDU S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:36
Proferida decisão interlocutória
-
23/03/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:59
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 08:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:23
Decorrido prazo de USINA ELETRICA DO NHANDU S.A. em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:22
Decorrido prazo de USINA ELETRICA DO ROCHEDO LTDA em 17/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/10/2020.
-
16/10/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 23:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/10/2020.
-
14/10/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/10/2020 14:16
Juntada de volume
-
29/09/2020 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/09/2020 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/08/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/08/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/08/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/07/2019 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PARTES
-
05/07/2019 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PARTES
-
11/06/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2019 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/04/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2019 10:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Para as partes, SOCIEDADE COMERCIAL TRIANGULO LTDA, USINA ELETRICA DO ROCHEDO LTDA e USINA ELETRICA DO NHANDU S/A se manifestarem nos autos.
-
16/04/2019 10:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Para as partes, SOCIEDADE COMERCIAL TRIANGULO LTDA, USINA ELETRICA DO ROCHEDO LTDA e USINA ELETRICA DO NHANDU S/A se manifestarem nos autos.
-
20/02/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 024/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.32 EM 19/02/2019 E PUBLICADO EM 20/02/2019
-
20/02/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 024/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.32 EM 19/02/2019 E PUBLICADO EM 20/02/2019
-
18/02/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/02/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/02/2019 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2019 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
28/09/2018 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/09/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/09/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/08/2018 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2018 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 20/07/2018 COM APENSO Nº 333-85.2013.4.01.3603
-
08/08/2018 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 20/07/2018 COM APENSO Nº 333-85.2013.4.01.3603
-
22/06/2018 13:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/06/2018 13:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/06/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/06/2018 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/06/2018 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/11/2017 15:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 15:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 12:25
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
28/09/2017 12:25
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
23/09/2017 14:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - VOL 1 A 4
-
23/09/2017 14:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - VOL 1 A 4
-
03/08/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 07/08
-
03/08/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 07/08
-
25/07/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/07/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/07/2017 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/07/2017 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/07/2017 20:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2017 20:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 18:43
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 V
-
03/07/2017 18:43
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 V
-
20/06/2017 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2017 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET UNIÃO- PROT 925138- FL 936
-
19/06/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET UNIÃO- PROT 925138- FL 936
-
14/06/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 19:08
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 V
-
09/06/2017 19:08
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 V
-
09/06/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/06/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/06/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2017 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2017 08:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 08:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO- PROT 913911- FL 929
-
31/03/2017 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO- PROT 913911- FL 929
-
31/03/2017 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2017 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 AO 4 VOL
-
27/03/2017 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 AO 4 VOL
-
20/03/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/03/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/03/2017 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2017 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2017 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 04 VOLUMES
-
08/03/2017 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 04 VOLUMES
-
07/03/2017 18:14
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT 008712- FL 927
-
07/03/2017 18:14
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT 008712- FL 927
-
24/02/2017 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 4 VOL
-
07/02/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 4 VOL
-
06/02/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2016 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/11/2016 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/10/2016 12:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ NAO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, APESAR DE INTIMADA
-
13/10/2016 12:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ NAO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, APESAR DE INTIMADA
-
19/09/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 21/SET
-
19/09/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 21/SET
-
09/08/2016 16:00
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIF DO MPF. PROT 30226. FLS 311/312
-
09/08/2016 16:00
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIF DO MPF. PROT 30226. FLS 311/312
-
08/08/2016 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2016 11:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 4 VOL
-
26/07/2016 11:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 4 VOL
-
25/07/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
25/07/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
22/07/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/07/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N 176/2016- FL 761
-
29/04/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N 176/2016- FL 761
-
22/04/2016 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2016 15:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/04/2016 15:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/04/2016 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2016 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 01 AO 04 + 03 APENSOS C/ 01, 01 E 02 VOLS, CADA.
-
31/03/2016 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 01 AO 04 + 03 APENSOS C/ 01, 01 E 02 VOLS, CADA.
-
10/03/2016 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2016 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2016 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLS 01 AO 04 + 03 APENSOS C/ 01, 01 E 02 VOLS, CADA.
-
10/03/2016 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLS 01 AO 04 + 03 APENSOS C/ 01, 01 E 02 VOLS, CADA.
-
07/03/2016 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 AO 04 + 03 ANEXOS C/ 01, 01 E 02 VOLS, CADA.
-
07/03/2016 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 AO 04 + 03 ANEXOS C/ 01, 01 E 02 VOLS, CADA.
-
23/02/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES
-
23/02/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES
-
22/02/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/02/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/02/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAN 176 - Intimar Estado do MT do ato ordinatório de fl. 902.
-
15/02/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAN 176 - Intimar Estado do MT do ato ordinatório de fl. 902.
-
17/12/2015 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2015 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2015 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR PROT 34312 FLS 894/901
-
04/12/2015 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR PROT 34312 FLS 894/901
-
30/11/2015 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2015 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - SOMENTE VOL. 05.
-
23/11/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - SOMENTE VOL. 05.
-
16/11/2015 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2015 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 10:36
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS1/4
-
23/10/2015 10:36
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS1/4
-
21/10/2015 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2015 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2015 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLS 01 AO 04 + 03 APENSOS.
-
21/10/2015 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLS 01 AO 04 + 03 APENSOS.
-
02/10/2015 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2015 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 1° AO 6°
-
29/09/2015 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 1° AO 6°
-
24/09/2015 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET REU PROT 2917482 FLS 886/889
-
24/09/2015 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET REU PROT 2917482 FLS 886/889
-
15/08/2014 11:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - VER 00.0004321-4.
-
15/08/2014 11:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - VER 00.0004321-4.
-
01/08/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2014 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - EM CARGA COM O LITS "O ESTADO DE MATO GROSSSO"
-
24/07/2014 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - EM CARGA COM O LITS "O ESTADO DE MATO GROSSSO"
-
03/07/2014 16:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - DECISÃO DE FLS 880.
-
03/07/2014 16:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - DECISÃO DE FLS 880.
-
02/07/2014 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 08/07/14
-
02/07/2014 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 08/07/14
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09/06/2014 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FL. 880 - VER 00.0004321-4.
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09/06/2014 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FL. 880 - VER 00.0004321-4.
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30/04/2014 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 1 AO 4
-
30/04/2014 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 1 AO 4
-
19/03/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/03/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/03/2014 10:54
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
14/03/2014 10:54
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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11/03/2014 12:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/03/2014 12:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2014 15:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2014 15:59
Conclusos para decisão
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19/11/2013 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 04 + 01 APENSO DE VOLUME UNICO.
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19/11/2013 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 04 + 01 APENSO DE VOLUME UNICO.
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18/11/2013 19:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/11/2013 19:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/11/2013 19:01
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
18/11/2013 19:01
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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18/11/2013 16:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - ENCAMINHADOS A 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.
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18/11/2013 16:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - ENCAMINHADOS A 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.
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11/10/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/10/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/10/2013 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/10/2013 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/10/2013 15:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A CP 656 JUNTADA AOS AUTOS EM 13/03/2012.
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02/10/2013 15:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A CP 656 JUNTADA AOS AUTOS EM 13/03/2012.
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02/10/2013 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A CP 655 JUNTADA AOS AUTOS EM 14/05/2012.
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02/10/2013 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A CP 655 JUNTADA AOS AUTOS EM 14/05/2012.
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02/10/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
02/10/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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23/09/2013 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2013 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/09/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/09/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/09/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/08/2013 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/08/2013 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/08/2013 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/08/2013 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/08/2013 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/08/2013 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/08/2013 15:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/08/2013 15:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2013 18:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2013 18:04
Conclusos para decisão
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22/02/2013 16:37
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA
-
22/02/2013 16:37
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA
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08/02/2013 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2013 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2013 12:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
25/01/2013 12:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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22/01/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2012 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2012 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2012 13:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DEVOLVIDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/11/2012 13:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DEVOLVIDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2012 14:21
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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05/11/2012 14:21
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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22/10/2012 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO OS PEDIDOS DE FL. 817, PELO QUE DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A SECLA PARA A INCLUSAO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMO LITISCONSORTE ATIVO DA UNIAO FEDERAL. 2. APOS, INTIME-SE O ESTADO DE MATO GROSSO PARA SE MANIFESTAR, NO PRA
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22/10/2012 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO OS PEDIDOS DE FL. 817, PELO QUE DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A SECLA PARA A INCLUSAO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMO LITISCONSORTE ATIVO DA UNIAO FEDERAL. 2. APOS, INTIME-SE O ESTADO DE MATO GROSSO PARA SE MANIFESTAR, NO PRA
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10/10/2012 15:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2012 15:49
Conclusos para despacho
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10/10/2012 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
-
10/10/2012 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
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10/10/2012 13:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/10/2012 13:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/10/2012 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2012 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 12:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/09/2012 12:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/09/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/09/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/08/2012 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA 1ª VARA POR REDISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2012 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA 1ª VARA POR REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2012 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 31.07.2012, BOLETIM 101-2012.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
-
10/08/2012 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 31.07.2012, BOLETIM 101-2012.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
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10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
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10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
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31/07/2012 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 31.07.2012, BOLETIM 101-2012.
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31/07/2012 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 31.07.2012, BOLETIM 101-2012.
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26/07/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/07/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/07/2012 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIMEM-SE OS AUTORES PARA, CASO QUEIRAM, IMPUGNAREM AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 601/624 E 723/746, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 2. ANTE O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO PELA USINA ELÉTRICA DO ROCHEDO LTDA E USINA ELÉTRICA NHANDU S/A (
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25/07/2012 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIMEM-SE OS AUTORES PARA, CASO QUEIRAM, IMPUGNAREM AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 601/624 E 723/746, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 2. ANTE O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO PELA USINA ELÉTRICA DO ROCHEDO LTDA E USINA ELÉTRICA NHANDU S/A (
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05/07/2012 16:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2012 16:48
Conclusos para despacho
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04/07/2012 14:56
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA
-
04/07/2012 14:56
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA
-
04/07/2012 14:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/07/2012 14:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
31/05/2012 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - .... ANTE O CONTEÚDO DO OFÍCIO DE FL. 580 INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO, COMUNIQUE-SE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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31/05/2012 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - .... ANTE O CONTEÚDO DO OFÍCIO DE FL. 580 INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO, COMUNIQUE-SE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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14/03/2012 08:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2012 08:51
Conclusos para decisão
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01/03/2012 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/03/2012 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/03/2012 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2012 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2012 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2012 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2012 14:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/01/2012 14:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/12/2011 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª)
-
12/12/2011 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª)
-
12/12/2011 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
-
12/12/2011 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
-
12/12/2011 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
12/12/2011 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
12/12/2011 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/12/2011 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/12/2011 15:09
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2011 15:09
OFICIO EXPEDIDO
-
25/11/2011 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
25/11/2011 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
17/11/2011 12:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2011 12:26
Conclusos para decisão
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16/11/2011 19:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBI HOJE 16/11/2011 ÀS 18 HORAS, VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2011 19:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBI HOJE 16/11/2011 ÀS 18 HORAS, VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2011 18:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/11/2011 18:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/11/2011 18:03
INICIAL AUTUADA
-
16/11/2011 18:03
INICIAL AUTUADA
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04/11/2011 15:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
04/11/2011 15:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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