TRF1 - 1024805-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024805-59.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARMOZINA ALVES DE ANDRADE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apontou a existência de omissão na decisão integrativa anteriormente proferida, sob o argumento de que, embora também tenha oposto embargos de declaração, somente foram analisados os aclaratórios interpostos pela parte autora.
Sustenta que a sentença embargada faz referência à existência de anexo com os cálculos da aposentadoria concedida, mas que tal documento não foi efetivamente juntado aos autos, o que compromete o exercício da ampla defesa e impede eventual interposição fundamentada de recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à autarquia embargante.
A decisão proferida em 20/03/2025 analisou exclusivamente os embargos da parte autora, reconhecendo erro material quanto à DER (Data de Entrada do Requerimento), sem qualquer manifestação quanto aos embargos do INSS, os quais foram protocolados tempestivamente e contêm alegação autônoma de omissão.
Com efeito, verifica-se omissão quanto ao seguinte trecho da sentença originária: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) averbar como tempo de contribuição válido para fins de carência todos os períodos constantes no cálculo anexo a esta sentença (...);” Todavia, conforme se observa dos autos, nenhum cálculo foi efetivamente anexado à sentença, impossibilitando à parte embargante conhecer o conteúdo da base de cálculo da RMI, o que configura omissão relevante nos moldes do art. 1.022, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de determinar que seja providenciada a juntada aos autos da tabela de cálculo referida na sentença, assegurando ao INSS o regular exercício do contraditório, inclusive com a reabertura do prazo recursal.
Por fim, mantenho integralmente os termos da decisão proferida nos embargos da parte autora, inclusive quanto à retificação da DER para 10/04/2024.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para determinar a juntada da tabela de cálculo mencionada na sentença e a reabertura do prazo recursal a contar da efetiva disponibilização da referida informação nos autos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
06/11/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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