TRF1 - 1010265-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/08/2025 09:11
Juntada de Informação
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22/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:59
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:40
Juntada de apelação
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01/07/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1010265-40.2024.4.01.4300 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUTURA SEVICOS MECANICOS LTDA, DENISON TAVARES DOS SANTOS, DEOCLECIANO TAVARES DOS SANTOS, DOURIVAN TAVARES DOS SANTOS EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ajuizada por FUTURA SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA, DENISON TAVARES DOS SANTOS, DEOCLECIANO TAVARES DOS SANTOS e DOURIVAN TAVARES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a discutir a exigibilidade do crédito excutido no feito nº 1006293-62.2024.4.01.4300.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a empresa embargante se encontra em recuperação judicial, fazendo jus à suspensão do feito executivo, que eventual homologação do plano de recuperação implicaria na novação do crédito, que é competência do juízo da recuperação dirimir questões relativas a constrições, existindo ainda irregularidades nos valores cobrados (juros, IOF, multa e correção), sendo-lhe aplicável o regramento consumerista (CDC).
Na oportunidade, requer o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento de custas.
Requer a produção de prova pericial para apuração das irregularidades alegadas.
O Despacho de id 2151714170 determinou a juntada aos autos de cópia da prova de suas citações, para fins de verificação de sua tempestividade, assim como “planilha de cálculos, já que o requerimento de prova pericial não os desonera de seu ônus (art. 917, §3º, do CPC)”.
A parte embargante juntou a prova de sua citação, reiterou pedido de suspensão do feito executivo, mas não apresentou planilha (id 2155595998).
A Decisão de id 2167465853 deixou de conhecer qualquer matéria relativa a excesso de execução, porquanto não comprovado o quantum excedente.
Recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
A embargada apresentou defesa em id 2173301739.
Intimadas a indicar provas a serem produzidas, não foram requeridas (id 2177120845 e 2188299265). É breve o relato.
Decido.
Não havendo interesse das partes em alongar a fase probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
No tocante à aplicabilidade do CDC ao caso, entendo que a relação contratual que deu origem à execução ora embargada não tem natureza consumerista e, portanto, não comporta inversão do ônus da prova com fundamento em hipossuficiência.
A relação jurídica subjacente (mútuo bancário) ao crédito contra o qual se insurge a parte autora não se submete ao regramento do microssistema de tutela consumerista, porquanto não verificada sua qualidade de consumidora à luz do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria finalista mitigada, o autor, sociedade empresária, não ostenta vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em face do fornecedor e tampouco demonstrou sua qualidade de destinatária final do bem/serviço adquirido, haja vista que os recursos obtidos junto à embargada tinham notória finalidade de capitalizar a atividade econômica por ela desenvolvida.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA (...). 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional.5.
No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 555083 2014.01.79328-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019 Consequentemente, em se tratando de relação jurídica horizontal, ou seja, celebrada entre partes situadas num mesmo patamar negocial, bem como evidenciado que os recursos obtidos tinham o escopo de incrementar os insumos da atividade econômica desenvolvida pela empresa embargante e, ainda, que a parte embargante pessoa natural figurou na relação jurídica como garantidora, aplicável o regramento civilista comum, que tem como pressuposto, via de regra, a parêmia “pacta sunt servanda”.
Da mesma forma, não se está diante de hipótese que justifique a inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, CPC), pois a alegação favorece a embargante e não se vislumbra, na espécie, impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade, por parte da embargada, de produzir o elemento de convencimento em menção.
Afastada a inversão do ônus probatório, cumpre destacar que as questões objeto dos embargos à execução podem ser divididas em dois grupos: o primeiro referente ao excesso à execução; e o segundo, aos efeitos da recuperação judicial sobre a execução fiscal.
Com relação ao primeiro grupo temático, após a Decisão de id. 2167465853, restringiram-se os presentes embargos à tese de extinção do feito executivo em razão de a parte embargante estar em recuperação judicial, esta composta pelo devedor principal e garantidores, verbis: “Ante o exposto, conheço em parte os embargos, e, na parte conhecida (toda a matéria de defesa, excluída a matéria afeta ao excesso de execução), os recebo SEM efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC).” Vale notar que a Decisão supratranscrita não foi objeto de recurso, o que impede a sua eventual reapreciação, nos termos do caput do art. 505 do CPC.
Por outro lado, a questão remanescente atinente ao fato de a embargante estar em recuperação judicial já foi dirimida no âmbito da execução fiscal (Decisão de id 2161010182 dos autos n. 1006293-62.2024.4.01.4300), levando, inclusive, à extinção do feito em relação à pessoa jurídica ora embargante: [...] Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, promovida pela Caixa, empresa pública.
Nestes casos, como o que aqui se apresenta, portanto, não se aplica o art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, aplicando-se a regra geral prevista no mesmo art. 6º, porém, no inciso II, que determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, pelo que é, de fato, devida a suspensão da execução em razão da recuperação judicial, no caso concreto (devedor principal).
Porém, a suspensão e as proibições do art. 6º, incisos I a III ficam limitadas ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento da recuperação judicial, prorrogável, uma única vez, por igual período, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Ocorre que, como se vê da decisão proferida pela 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi (id 2142486085), o processamento da recuperação judicial foi deferido em 02/02/2024, inexistindo notícia de prorrogação do stay period, portanto a suspensão, comprovada nos presentes autos, vigoraria até 02/08/2024.
Assim, quando do ajuizamento da execução (06/06/24), de fato, a exigibilidade do crédito estava suspensa por força da recuperação judicial, inexistindo, pelo menos para o devedor principal (pessoa jurídica), pressuposto de constituição válida do processo.
O mesmo não se aplica aos garantidores, vez que, por força da própria norma recuperacional, a eles não cabe a suspensão retro.
Eventual suspensão em favor da pessoa jurídica não tem o condão de sobrestar as demandas aforadas em relação aos garantidores do crédito, colacionando-se precedente jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça que corrobora tal entendimento.
Por oportuno, registre-se que o conteúdo do inciso II do art. 6° da Lei n° 11.101/05, incluído pela Lei n° 14.112/20, é o mesmo da redação original do caput do referido artigo, não havendo nenhuma novidade normativa quanto ao ponto, mas, tão somente, a alteração topológica da previsão, não havendo se falar em superveniência.
Destarte, a inteligência do acórdão exarado no REsp 1.333.349/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, continua válida, sendo certo que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, em face da empresa executada FUTURA SERVIÇOS MECÂNICA LTDA, na forma do art. 485, IV, CPC, e indefiro o pedido de id 2142486064 quanto à suspensão do feito em razão dos garantidores. [...] Como observado, tendo sido extinta naquela oportunidade a execução em face da pessoa jurídica então embargante, além de rechaçado pedido dos então garantidos, pleitos aqui reiterados, vedada eventual reanálise dos temas, o que só tem cabimento pela via recursal /rescisória, remanesce nenhum proveito à parte embargante.
Assim é que, no tocante às teses remanescentes, ligadas à situação de recuperação judicial da empresa embargante, observa-se que resta ausente uma das condições da ação na espécie – interesse processual.
As condições da ação são os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser analisadas a partir da propositura da demanda com vistas a identificar se a pretensão deduzida em juízo está sendo requerida por pessoa juridicamente apta a exercê-la (legitimidade ad causam) e se, da propositura da demanda, pode advir algum proveito àquele que a pleiteia (interesse de agir, que se subdivide no trinômio “necessidade-utilidade-adequação”).
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha suprimido essa denominação, é presente na doutrina o entendimento no sentido de que as condições da ação não deixaram de existir, devendo ser aferidas, à luz da teoria da asserção, por ocasião da propositura da demanda.
No entanto, mesmo que isso não tenha ocorrido num primeiro momento, não há óbice ao seu reconhecimento na atual fase processual, pois se trata de matéria de ordem pública, inclusive dada sua superveniência.
De igual forma, não há qualquer elemento novo nestes embargos a apontar que as circunstâncias fundantes das razões da Decisão retro possam ser reformadas, a exemplo da prova de homologação de eventual Plano de Recuperação Judicial (arts. 435 c/c 493 CPC).
Com efeito, sendo desnecessária qualquer atuação do Estado-Juiz para que a pretensão da parte autora fosse/seja alcançada – e que nem mesmo existia mais por ocasião deste julgamento – a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, o art. 99, §3º do CPC dispõe que milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência, embora relativa.
Assim, tratando-se do pedido formulado pela pessoa física, há de se deferir o pedido, pois inexistem elementos que superem a presunção que em seu favor milita.
No caso do da pessoa jurídica embargante, a concessão do benefício depende da demonstração, diante de dados concretos, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É o que validamente se extrai da Súmula n. 481/STJ, cuja exegese se mantém hígida ainda quando o ente moral se encontra submetido ao procedimento da recuperação judicial (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) ou mesmo diante do exercício de atividades filantrópicas ou divorciadas do intuito lucrativo (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020).
No caso, conquanto alegue fazer jus à AJG, a postulação veio desacompanhada de documentos idôneos ao acolhimento do pleito, fato suficiente a justificar o seu indeferimento.
No tocante ao pedido subsidiário de parcelamento de custas, não há o que ser apreciado, vez que o art. 7º da Lei n. 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal, prevê que “A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita apenas aos embargantes, pessoas naturais, DENISON TAVARES DOS SANTOS, DEOCLECIANO TAVARES DOS SANTOS e DOURIVAN TAVARES DOS SANTOS, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Não são devidas custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Considerando o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, caput, §§1º e 13 c/c art. 827, §2º, todos do Código de Processo Civil, os quais passarão a compor o montante excutido no feito do qual derivam os presentes embargos, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa em relação a DENISON TAVARES DOS SANTOS, DEOCLECIANO TAVARES DOS SANTOS e DOURIVAN TAVARES DOS SANTOS, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1006293-62.2024.4.01.4300.
Interposto o recurso de apelação, dê-se vista ao executado para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF 1ª Região, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art.1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
27/06/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:15
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:16
Juntada de manifestação
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25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FUTURA SEVICOS MECANICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DEOCLECIANO TAVARES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DOURIVAN TAVARES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DENISON TAVARES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:54
Juntada de impugnação
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22/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:52
Juntada de manifestação
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07/10/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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