TRF1 - 1011173-44.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1011173-44.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA CRISTINA FELIX DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BASTOS FILHO - BA27965 e GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO - BA45860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por VANIA CRISTINA FELIX DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
A autora alega, na inicial (Id 2182519453), que trabalhou como Auxiliar de Escritório na Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana no período de 01/11/1997 a 28/09/2016.
Sustenta que, por exercer suas atividades em ambiente hospitalar, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos e bactérias), o que caracteriza o labor como especial.
Afirma que, ao converter o referido período especial para comum com a aplicação do fator 1,2, alcança tempo de contribuição superior a 30 anos, preenchendo os requisitos para o benefício pleiteado.
Informa que seu requerimento administrativo (NB 231.368.488-6), protocolado em 04/12/2024, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de falta de preenchimento dos requisitos legais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a implantação do benefício e, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período controvertido, convertê-lo em tempo comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/12/2024). É o relatório.
Decido.
A autora requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício pleiteado.
Embora mencione "auxílio-doença" no tópico específico da tutela, toda a fundamentação da causa e os pedidos finais versam sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo este o objeto da análise.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso vertente, o cerne da questão reside no enquadramento como especial da atividade exercida em ambiente hospitalar.
Apesar de a autora ter apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP - Id 2182519794) indicando exposição a agentes biológicos, o reconhecimento da especialidade para a atividade de recepcionista em ambiente hospitalar não é matéria pacífica.
A jurisprudência exige a comprovação efetiva do contato habitual e permanente com os agentes nocivos, não bastando a simples presença no local.
A análise, portanto, demanda dilação probatória para aferir se as funções exercidas implicavam risco de contaminação acima do habitual.
Desse modo, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito, sendo prudente aguardar a instrução processual para uma análise aprofundada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
17/04/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012503-76.2025.4.01.3304
Andressa Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Santana Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 16:25
Processo nº 1007854-62.2025.4.01.3500
Tulio de Freitas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:41
Processo nº 1038609-67.2024.4.01.3900
Rosangela Bitencourt Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Kristy Lobato Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 12:34
Processo nº 1010588-76.2023.4.01.4301
Maria de Nazare Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Eduardo Cabral de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 10:31
Processo nº 1004487-30.2025.4.01.3500
Edivania Rosa Prado Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dionizio Goncalves Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 18:51