TRF1 - 0013002-45.2018.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0013002-45.2018.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES LOBO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em face de RAIMUNDO GOMES LOBO, sendo que, ao tempo em que tentada a citação da parte executada no endereço situado na Rua Voluntários da Pátria, 465, Vila da Prata, MANAUS - AM - CEP: 69030-520, sobreveio a certidão de Id 1985749172 atestando o seguinte: “DEIXEI de proceder à citação e cumprir as demais diligências, pois fui informado pela senhora Maria Marlene que seu ex-companheiro RAIMUNDO GOMES LOBO faleceu há cerca de cinco anos.” Instada a se manifestar, a Exequente requereu a citação da parte executada em novo endereço e, conforme o caso, citação por edital,, conforme Id 2006336690. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o correspondente pedido da ação é dirigido em face de pessoa que não guarda relação jurídica material que possa se refletir na relação processual com aptidão para viabilizar a satisfação do que se pede, notadamente quando já não mais existe, traduzindo-se em incapacidade de ser parte e ilegitimidade passiva ad causam, nos termos dos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC.
Em matéria de execução fiscal, a compreensão do art. 2.º, §8.º, da LEF, à luz da Súmula 392 do STJ, proíbe a substituição da CDA visando à modificação do sujeito passivo da execução, por não caracterizar a medida correção de erro material ou formal, de tal modo que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, “o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda” (REsp 1862606/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021).
Em razão disso, “se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva“ (REsp 1826150/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue o mesmo posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 392/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário" (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
O falecimento do devedor ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo "pela ausência de um dos pressupostos processuais da ação executiva". 3.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00023977820124013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2018). TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV).
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 555204/ SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 05/11/2014). 2.
Ocorrido o óbito do devedor antes mesmo do ajuizamento da execução, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (CPC, art. 485, IV).
Precedentes. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00360008720124013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022 PAG PJe 23/06/2022 PAG). No caso dos autos, como visto, quando da tentativa de citação por Oficial de Justiça em 10/01/2024, foi descoberto o falecimento da parte executada há 5 anos aproximadamente, o que está confirmado nos dados da Receita Federal, bem como bem detalhado nos dados do CNIS, colhidos na forma do art. 82 da Lei 8.212/91, tudo conforme anexo, a indicar o óbito em 26/06/2019 (Certidão de Óbito, UF:AM, Municipio: MANAUS, Cartório: CARTORIO DO 9 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, Folha: 236, Livro: 40, Termo: 11923, Data do Evento: 26/06/2019 Data do Registro: 26/06/2019).
Logo, não se justifica nova tentativa de citação de pessoa previamente falecida, sendo imperativa a extinção da execução fiscal na impossibilidade de correção do sujeito passivo da CDA.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa nos registros. Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
18/07/2022 20:13
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/07/2021 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM.
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28/07/2021 08:58
Juntada de Cálculos judiciais
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27/07/2021 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2021 18:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/07/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 14:52
Proferida decisão interlocutória
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18/06/2021 05:42
Conclusos para decisão
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18/06/2021 05:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES LOBO em 24/05/2021 23:59.
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16/04/2021 10:22
Juntada de termo
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09/04/2021 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/04/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 05:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/04/2021.
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09/04/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0013002-45.2018.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: RAIMUNDO GOMES LOBO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO GOMES LOBO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MANAUS, 7 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/04/2021 12:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2019 14:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVADO PROISORIAMENTE ATE 02/2024
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14/02/2019 14:18
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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14/02/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF - retirados pela pgf
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11/02/2019 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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08/02/2019 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/01/2019 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/01/2019 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2019 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2018 11:01
Conclusos para despacho
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11/12/2018 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018005945899
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11/12/2018 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 08:05
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELA PGF/AM
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03/12/2018 08:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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27/11/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/11/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2018 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2018 18:27
Conclusos para decisão
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14/11/2018 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2018 16:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2018 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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