TRF1 - 1035989-84.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035989-84.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO BATISTA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELMA ROSA RODRIGUES - GO62923 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de obrigar a autoridade administrativa a dar seguimento regular ao processo administrativo de concessão de benefício requerido pela parte impetrante, diante da demora excessiva e injustificada na sua análise. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, conquanto não foi apresentada declaração de hipossuficiência, nem acostado aos autos documento que comprove com exatidão renda inferior ao teto fixado pela jurisprudência deste Tribunal (AI 0054513-25.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF-1, PJe 29/05/2025).
Ademais, no presente caso, as custas judiciais são módicas e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Determino à impetrante que promova a emenda à inicial para o recolhimento das custas.
Apresentado comprovante do preparo, concluam-se os autos para análise do pedido de liminar.
Não apresentada a emenda, concluam-se os autos para julgamento.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
27/06/2025 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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