TRF1 - 1005186-21.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005186-21.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES LOPES - GO31864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso, diferentemente do que sustenta a parte autora, a perícia judicial constatou que o acidente sofrido não ocasionou redução da capacidade laboral para a realização da atividade habitualmente exercida, conforme laudo médico (Id. 2181608987).
Com efeito, segundo se extrai do laudo médico pericial, a parte autora pode realizar sua atividade profissional habitual, tal atividade não demanda mais esforço após o acidente e/ou está apta a atividade laboral diversa da que habitualmente exerce/exercia.
Logo, no caso, não ficou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação de lesões decorrentes de acidente.
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o efetivo reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU).
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.).
A mera discórdia não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, não há contradição, pois, a existência de lesão consolidada não implica, necessariamente, o reconhecimento de redução da capacidade laboral.
Refutado um dos requisitos para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a AJG.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*95-49 (AUTOR)
-
26/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:47
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2025 14:40
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:26
Juntada de emenda à inicial
-
04/02/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023301-02.2025.4.01.3400
Christian Victor de Mattos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 12:47
Processo nº 1047754-61.2025.4.01.3400
Marizete dos Santos Rodrigues
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Nery Joao Rodrigues Campos Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 13:13
Processo nº 1005199-02.2025.4.01.3700
Maria Jose Rodrigues de Araujo Raposo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celsiane Pereira Serejo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:55
Processo nº 1019323-85.2023.4.01.3400
Samuel Evangelista Passos de Sousa
Ministerio da Defesa
Advogado: Carmem Zarina Batista Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 20:55
Processo nº 1103973-04.2024.4.01.3700
Francisco Wilson Ripardo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Delmondes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 12:42