TRF1 - 0014399-97.2014.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 15:11
Juntada de outras peças
-
24/11/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2021 07:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 16:14
Juntada de manifestação
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08/04/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0014399-97.2014.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PAULO SÉRGIO DA SILVA PEREIRA, pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, e 55 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal (ID 273419358).
Segundo a inicial acusatória, os fatos se deram no dia 02 de agosto de 2012, nas proximidades da “Ilha do Tamanduá”, quando o réu foi flagrado pela fiscalização ambiental em razão da possível prática de crimes contra o patrimônio da União, na modalidade de usurpação, e contra o meio ambiente, consistente na exploração de matéria prima (extração de ouro) do leito do Rio Madeira, sem autorização legal.
O réu se encontrava em uma balsa, do tipo “escarifusa”, realizando atividade de extração de ouro, sem apresentar documentação da embarcação e licença de operação.
Lavrado o auto de infração nº 6726 (ID 273363931, pág. 27).
Não houve apreensão de minério e a balsa e demais equipamentos apreendidos foram entregues em depósito ao próprio acusado (ID 273363931, pág. 22).
A denúncia arrolou duas testemunhas e veio instruída com os autos do IPL 578/2012-SR/PF/RO.
Denúncia recebida em 17/10/2014 (ID 273363931, pág. 96).
Devidamente citado, o réu ofereceu resposta à acusação de ID 273363931, págs. 154/159, por intermédio da Defensoria Pública da União.
A decisão de ID 273363931, págs. 161/162, indeferiu o pedido de afastamento do crime previsto no art. 2º, da lei 8176/91.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Nelson Cordeiro Correa e Zacarias Batista Filho (ata de audiência de págs. 176/177).
Interrogatório do acusado realizado mediante carta precatória expedida ao juízo da Comarca de Humaitá/AM (pág. 196).
Alegações finais do Ministério Público Federal requerendo a condenação do denunciado (ID 273363931, págs. 200/203).
O pedido de diligência formulado pela DPU à pág. 205 foi indeferido, conforme a decisão de ID 273363931, pág. 206.
Memoriais da DPU (págs. 219/223) alegando, preliminarmente, insuficiência de defesa no momento do interrogatório e a prescrição.
No mérito requereu a absolvição, devido à insuficiência probatória.
Antecedentes criminais juntados no ID 273363931, págs. 226/227.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Questão Prévia – Da Prescrição Neste momento, questão cognoscível de ofício impõe o estancamento da persecução penal em relação ao crime ambiental.
A punibilidade do réu está extinta pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, para o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98; e pela prescrição virtual ou antecipada, para o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91.
A pena prevista in abstracto para o crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 varia de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção.
A prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, pela pena máxima, conforme o inciso V do artigo 109 do Código Penal.
A prescrição também alcança o crime de usurpação de matéria prima pertencente à União (art. 2º, da Lei nº 9.605/98).
A pena prevista in abstracto para o crime do artigo de usurpação de matéria prima pertencente à União (art. 2º, da Lei nº 8.176/91) varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos de detenção.
A prescrição ocorre em 12 (doze) anos, pela pena máxima, conforme o inciso III do artigo 109 do Código Penal.
Da data do recebimento da denúncia (17/10/2014), até hoje, já se passaram mais de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V), sendo inegável a ocorrência da prescrição. É mero cálculo aritmético.
A aplicação do referido instituto não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão por que é reservada a situações especialíssimas.
Tendo em vista que o acusado não registra antecedentes criminais desfavoráveis, conforme a análise das certidões de págs. 226/227, e o transcurso do lapso temporal superior a 04 (quatro) anos desde a data do recebimento da denúncia (outubro de 2014), resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado. É que não se vislumbra a perspectiva de aplicação de pena-base em patamar superior a 02 (dois) anos (dobro da mínima).
Assim, entendo perfeitamente evidenciada a premissa fundamental para que se reconheça a prescrição em perspectiva ou virtual, conforme entendimento jurisprudencial do qual comungo, a saber, a segurança de que, se prolatada sentença condenatória, a pena aplicada seria inferior ao limite necessário para a não ocorrência da prescrição retroativa.
Firmada essa premissa, é imperativo, no caso, reconhecer a prescrição do direito de ação inerente ao Estado, pela prescrição em perspectiva ou virtual, tendo em vista o lapso superior a 08 (oito) anos, verificado desde o recebimento da denúncia, uma vez que, de lá até agora, não se verificou nenhuma outra causa suspensiva/interruptiva da prescrição para o acusado PAULO SÉRGIO DA SILVA PEREIRA.
Sob esse prisma, mostra-se irrazoável que – rendendo-se a manietamento formal, cuja consequência inevitável seria única e exclusivamente a retirada do tempo que se deveria aplicar a processos que sinalizam um provimento efetivo – os órgãos persecutórios do crime se dedicassem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC 200701000261270, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), TRF1 - Terceira Turma, DJ data: 21/09/2007 p. 36.)1. É certo que o julgado supra não mencionou a expressão “prescrição virtual”, entretanto, trancou a ação penal com fundamento na probabilidade da ocorrência de futura prescrição retroativa, ou seja, pelos mesmos fundamentos aqui assentados.
Não obstante a existência de Súmula do STJ (enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, não se trata de súmula vinculante e, portanto, não tem aplicabilidade obrigatória, pelo que este Juízo deixa de aplicá-la ao caso concreto inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, mormente eventual provimento condenatório, conforme já anotado supra. 3 - Conclusão Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado PAULO SÉRGIO DA SILVA PEREIRA, já qualificado, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98; e na modalidade virtual ou antecipada, quanto ao crime descrito no art. 2º da Lei nº 8.176/91, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto -
07/04/2021 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2020 09:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/08/2020 12:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 19/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2020 15:21
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2020 11:40
Juntada de volume
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08/07/2020 11:34
Juntada de volume
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08/07/2020 11:32
Juntada de volume
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08/07/2020 10:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/07/2020 10:11
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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21/01/2020 07:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9627292/2020.
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21/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9627292/2020.(DEPENDENTE: 10475-78.2014.4.01.4100)
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04/10/2019 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/06/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 17:35
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/06/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - Pelo prazo de 5 dias
-
07/06/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes criminais
-
20/05/2019 14:01
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA
-
14/05/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 15:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
29/04/2019 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/04/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2018 18:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
13/11/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - Vista a Defensoria Pública da União para intimar do despacho de fl. 140 (se manifestar sobre a fase do art. 402 do CPP e, não tendo requerimento, apresentar alegações finais). Nada mais
-
14/09/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 16:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2018 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao Ministério Público Federal para intimar do despacho de fl. 140 (se manifestar sobre a fase do art. 402 do CPP e, não tendo requerimento, apresentar alegações finais).
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12/06/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 205/18
-
12/06/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2018 17:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/04/2018 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao Ministério Público Federal para intimar da expedição da carta precatória de fls. 143.
-
23/02/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E MAIL RECEBIDO
-
23/02/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2018 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2018 16:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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29/01/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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08/11/2017 09:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 732/2017
-
06/10/2017 11:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 732/2017
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14/09/2017 08:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - TESTEMUNHAS: NELSON C. CORDEIRO E ZACARIAS B. FILHO
-
14/09/2017 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TESTEMUNHAS: NELSON C. CORREA E ZACARIAS BATISTA FILHO
-
13/09/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2017 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.135
-
05/09/2017 16:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA A APRESENTAÇÃO DA TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA
-
05/09/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA DA AUDIÊNCIA
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05/09/2017 08:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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05/09/2017 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/07/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2017 15:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2017 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
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20/06/2017 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 11:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - REU
-
11/01/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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02/12/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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02/12/2016 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
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13/09/2016 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2016 15:02
Conclusos para despacho
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08/09/2016 14:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 33/2016 - lançamento efetuado para regularização - cp juntada em 19/07/2016
-
08/09/2016 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 33/2016
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19/07/2016 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 244
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27/06/2016 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSULTA PROCESSUAL - CP 33/2016
-
27/06/2016 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2016 10:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 33/2016
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30/03/2016 10:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/03/2016 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2016 14:25
Conclusos para despacho
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16/11/2015 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
16/11/2015 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2015 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/10/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/10/2015 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
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23/07/2015 14:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 035
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23/07/2015 14:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/06/2015 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta de andamento de carta precatoria
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09/06/2015 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
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22/04/2015 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 828
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22/04/2015 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2015 17:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - nº 39/41
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10/03/2015 11:17
OFICIO EXPEDIDO - N. 39, 40 E 41/2015.
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10/03/2015 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 35/2015
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28/01/2015 10:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Ofícios n. 039/2015, 040/2015 e 041/2015
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28/01/2015 10:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP n. 035/2015 - Citação e Intimação
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10/11/2014 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2014 11:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2014 11:12
INICIAL AUTUADA
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06/11/2014 16:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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