TRF1 - 1001578-86.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE PACHECO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1001578-86.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE DE ANDRADE PACHECO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível.
Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária deverá implantar o benefício da parte autora no prazo estipulado no acordo, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de proposta de acordo ou sentença ilíquida com RMI diferente de 1SM, intime-se primeiro a CEAB/INSS para que seja implantado o benefício.
Com a juntada do documento de implantação do benefício, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a RMI, bem como para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada pelo INSS em 15 dias, considerando ainda, em caso de acordo, o percentual de deságio proposto pelo INSS.
Sem manifestação do(a) autor(a), fica determinada a suspensão do feito (artigos 523 e 524 do CPC).
Apresentada a planilha pelo autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 10 dias.
Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC).
Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu.
Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
Pedido de gratuidade de justiça fica deferido.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Vindo aos autos contrato de honorários advocatícios assinado pela parte e seu advogado, fica deferido o pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de trinta por cento do total, respeitando a literalidade da clausula contratual expressa e desde que apresentado o documento até a data de expedição do RPV/Precatório.
Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, em caso de manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 19 da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 e considerando a legislação anunciada e a total anuência do causídico, homologo eventual cessão do crédito em favor da cessionária.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
27/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:49
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:28
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/06/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE PACHECO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:33
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:10
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:10
Juntada de laudo de perícia médica
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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24/06/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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