TRF1 - 1004021-58.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:45
Juntada de ciência
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01/09/2025 08:30
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
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30/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:17
Juntada de documento sirea
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28/08/2025 08:17
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:21
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 04:47
Decorrido prazo de LEYCIVANE FERREIRA DE NORONHA MENDES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:05
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1004021-58.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: LEYCIVANE FERREIRA DE NORONHA MENDES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:39
Homologada a Transação
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26/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:22
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 08:23
Juntada de manifestação
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13/05/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a LEYCIVANE FERREIRA DE NORONHA MENDES - CPF: *61.***.*34-48 (AUTOR)
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13/05/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/05/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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