TRF1 - 1050994-47.2024.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1050994-47.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: NILTOMIRO SANTANA TADAIESKY REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID NAZARE PEINADO DA SILVA - PA31237 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com o propósito de desconstituir a inidisponibilidade que recaiu sobre o seguinte bem imóvel descrito na exordial localizado na Av.
João Paulo II, nº 285, Bairro Marco, Belém, matrícula nº 313.263.
Recebimento dos embargos, oportunidade em que foi ordenada a suspensão do processo principal quanto ao imóvel objeto de discussão dos embargos (ID 2169814270).
Manifestação da embargada pelo reconhecimento da procedência do pedido.
Requereu fosse a parte embargante condenado ao pagamento de honorários, na medida em que teria dado causa à constrição indevida, por não proceder ao registro da compra e venda (ID 2179973999). É o relatório.
DECIDO. 1.
Nos termos do art. 354 do CPC, que dispõe sobre o julgamento conforme o estado do processo, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O art. 487, inciso III, a do CPC, por sua vez, fixa que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Conforme se adiantou, a embargada nada teve a opor quanto à pretensão da embargante, relativamente à desconstituição da indisponibilidade informada, reconhecendo a procedência do pedido.
No que concerne aos honorários advocatícios e custas processuais, cumpre relevar que o embargante não registrou seu título no respectivo cartório, motivo pelo qual não é possível imputar à embargada o ônus de tais pagamentos, porque não deu causa à constrição do bem.
Vê-se, pois, que o princípio da causalidade não apenas afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mas impõe a sucumbência ao terceiro embargante.
Nesse sentido, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1452840/SP, pelo que me alinho a tal entendimento.
Vejamos a tese firmada: Tema Repetitivo 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 2.
Ante o exposto, julgo o processo conforme o estado em que se encontra, homologando a procedência do pedido para cancelar a indisponibilidade gravada sobre o imóvel localizado na Av.
João Paulo II, nº 285, Bairro Marco, Belém, matrícula nº 313.263, com fundamento nos artigos 354, caput, c/c 487, III, letra a, todos do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC/15, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto persistirem os motivos que ensejaram o deferimento da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução, e, naqueles autos, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concordância da embargada com o cancelamento da constrição.
Necessário esclarecer que a indisponibilidade não foi gravada diretamente sobre a matrícula do imóvel 313.263, mas sobre o CPF do executado ALFREDO LUIZ BENTES (ID 1225513289 do processo principal), casado em regime de comunhão universal com a proprietária do imóvel debatido nestes autos (nota do cartório ID 2159824336).
Desse modo, o ofício ao cartório deverá especificar que permanece a indisponibilidade genérica sobre o CPF do executado supramencionado, devendo apenas ser levantada no que diz respeito ao imóvel aqui citado, uma vez que a proprietária ainda era solteira à época em que foi realizada a alienação (ID 2159824308).
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e inexistindo providências pendentes de efetivação nestes autos, arquivem-se, com as baixas devidas.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé. -
24/11/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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