TRF1 - 1010390-11.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1010390-11.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542, RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por JAIR DA SILVA RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a conversão em tempo comum, nos termos da legislação previdenciária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O INSS apresentou contestação (evento n. 2081583693), na qual impugnou os pedidos formulados.
Houve apresentação de impugnação pela parte autora (evento n. 2107796694). 2.
Fundamentos Rejeito a preliminar de falta de interesse arguida pelo INSS, uma vez que, em contrariedade ao alegado, consta nos autos o requerimento administrativo, bem como os documentos aqui apresentados também foram juntados no processo administrativo, especificamente nos eventos nº 1965670691 e 1965690148.
Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. § A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exercido em condições especial decorrente da exposição a agentes nocivos submete-se ao princípio tempus regit actum.
Desse modo, só podem ser exigidos os requisitos estabelecidos nas normas vigentes ao tempo da prestação do serviço.
O regramento do tema pode ser assim sintetizado: (i) até 28.04.1995, data em que passou a viger a Lei 9.032, de 1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de acordo com os anexos dos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que deverá ser auferido o nível de decibéis e a temperatura); (ii) a partir de 29.04.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova; (iii) a partir de 06.03.1997, data em que passou a vigorar o Decreto n. 2.172, de 1997, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos, não ocasional nem intermitente, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; (iv) a partir de 07.05.1999, as condições especiais do serviço passaram a ser previstas no Decreto n. 3.048/99, devendo ser comprovada, mediante formulário embasado em laudo técnico, a exposição a agentes agressivos arrolados no regulamento. § A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (comum), por sua vez, dependia do cumprimento das condições então previstas no inciso I, § 7º, do art. 201, a saber, tempo de contribuição de 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher.
Contudo, o § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 também garantia ao segurado filiado até 16.12.1998 regra de transição, facultando-lhe receber aposentadoria com proventos proporcionais desde completasse 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, contasse com tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e completasse um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda (16.12.1998), faltaria para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. § No caso sob análise, o requerente colige os seguintes períodos contributivos: O período de 22.01.1981 a 31.08.1983, trabalhado na SBE-SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRIFICACAO LTDA, não deve ser computado de forma diferenciada.
Em relação a esse período, o autor não comprovou a que agente nocivo esteve exposto no desempenho de suas atividades, tampouco demonstrou ter exercido profissão cuja insalubridade ou especialidade estivesse prevista na legislação vigente à época.
Por outro lado, o período de 16.08.1984 a 19.01.1999, trabalhado na SO FRANGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em que o autor exerceu a função de servente de graxaria, deve ser deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos, no evento nº 1965670685, comprova que ele laborou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos, classificados como insalubres nos seguintes dispositivos: código 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.
A exposição a microrganismos infectantes presentes nos dejetos animais, nas vísceras e sangue das aves abatidas no setor avícola em que atuava o autor caracteriza atividade especial, passível de cômputo diferenciado.
A sujeição da parte autora a agentes biológicos nocivos como vírus, bactérias, e outros microrganismos, em decorrência do contato com pacientes infectados, ficou demonstrada por meio do PPP de evento n. 1965670685, documento idôneo e suficiente para tal finalidade.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS .
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PEDREIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 71 DA TNU .
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
AUXILIAR DE GRAXARIA.
CONTATO COM CARNE, VÍSCERAS E SANGUE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS .
USO DE EPI EFICAZ.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 01/06/1977 a 20/04/1988, bem como ao reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado como servente de pedreiro no período de 31/05/1988 a 11/10/1988 e como auxiliar de graxaria a partir de 09/11/1988, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e data de início fixada em 31/01/2013. 2 .
DO LABOR RURAL.
O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg .RE 369.655/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339 .351/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel .: Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04 .2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel .: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p . 186). 3.
O cômputo do tempo de exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, que possa ser demonstrado por prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8 .213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). 4.
Embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34) . 5.
No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural.
Precedentes: AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01 .9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016. 6.
A autarquia-previdenciária já reconheceu o labor rural prestado pelo autor no período compreendido entre 01/01/1981 a 31/12/1981, conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls . 142/143.
Observe-se que o tempo de contribuição apurado no citado documento (28 anos, 11 meses e 1 dia), corresponde àquele informado na comunicação do indeferimento do benefício requerido na seara administrativa (fl. 59). 7 .
Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, o autor anexou aos autos: (i) cópia de declaração emitida pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Central de Minas/MG (fl. 50); (b) declaração de anuência emitida em 19/07/2011 pelo Sr.
Minervino Rosa, pai do autor (fl. 51); (c) cópia de título de venda de terras devolutas emitida pelo Estado de Minas Gerais em 09/05/1977, na qual consta que o pai do autor adquiriu uma gleba de terras no local denominado "Córrego São Pedro", com área de 25,05 hectares (fls . 52/55); (d) certificados de cadastro de imóvel rural referentes aos anos de 1987 e 1988 (fl. 56); (e) cópias das carteiras de inscrição nos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Central de Minas/MG e Mantena/MG (fls. 130/131); (f) comprovantes de pagamentos de contribuições para os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Central de Minas/MG e Mantena/MG (fls. 132/133) . 8.
As declarações emitidas por terceiros e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, são inservíveis como início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo.
Precedente: REO 0061034-78.2008 .4.01.9199 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel .Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.454 de 05/07/2012 . 9.
Em que pese os demais documentos acostados aos autos constituam início razoável de prova material, o autor não requereu a produção de prova testemunhal para a confirmação do labor prestado nos períodos não reconhecidos pelo INSS (fls. 163/164).
Ao contrário do que sustenta o segurado, a declaração de anuência de fl . 51 não pode ser admitida como prova testemunhal, vez que o Sr.
Minervino Rosa é seu pai e, portanto, pessoa impedida de figurar como testemunha na presente demanda, nos termos do art. 405, § 2o, do CPC/73. 10 .
Desse modo, como o início de prova material acostado aos autos não foi corroborado por segura prova testemunhal, forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos períodos compreendidos entre 01/06/1977 a 31/12/1980 e 01/01/1982 a 20/04/1988.
Precedentes: AC 0004659-23.2009.4 .01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv .
JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.378 de 20/10/2011; AC 0012843-02.2008 .4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel .Conv.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.219 de 20/10/2009 . 11.
DO LABOR PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
O reconhecimento da natureza especial do labor prestado até a vigência da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser feito pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53 .831/64 e 83.080/79), ou, ainda, pela comprovação da exposição a agentes nocivos constantes nos anexos dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para aqueles agentes que necessitam de aferição técnica (ruído, frio e calor). 12.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n .º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente". ( AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel .
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). 13.
Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores. 14 .
No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial .
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". ( ARE 664.335, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014) . 15.
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação aos agentes biológicos, pois, ainda que ocorra a utilização de EPI's, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
Precedente: AC 0002108-12.2011 .4.01.3311 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016 . 16.
Quanto ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de 06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4 .882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo) . 17.
Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho.
Excepcionalmente, na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo.
Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF 200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014 . 18.
Com relação ao período de 09/11/1988 a 05/03/1997, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se observa do teor da contestação e do documento de fl. 137. 19 .
A profissão de servente de pedreiro não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até o advento da Lei nº 9.032/95 e, consoante o entendimento firmado no âmbito da TNU, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (Súmula nº 71).
Ressalte-se, ainda, que os códigos 2.3 .0 e 2.3.1 do Decreto nº 53.831/64 referem-se aos trabalhadores da construção civil que exercem suas atividades em túneis e galerias (classificação: insalubre e perigoso), o que não é a hipótese dos autos .
Precedentes: AC 00232655620114013500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:26/04/2018; AC 0016662-13.2006.4.01 .3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 22/05/2017. 20.
O perfil profissiográfico previdenciário acostado às fls . 45/46 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de graxaria na empresa Frigobet - Frigorífico Industrial Betim Ltda. e permaneceu exposto a ruídos de intensidade média equivalente a: (a) 88,2 dB, no período de 09/11/1988 a 23/06/2011; (b) 92,1 dB, no período de 24/06/2011 a 11/07/2012; (c) 88 dB, no período de 12/07/2012 a 20/11/2012 (data da emissão do documento).
Portanto, restou devidamente demonstrada a exposição do autor a ruídos superiores ao limite de tolerância de 85 dB no período 19/11/2003 a 20/11/2012. 21 .
No citado perfil profissiográfico previdenciário consta que as tarefas do autor consistiam no transporte de resíduos de animais para alimentação dos digestores de cozimento, descarga do produto processado, separando o sebo da partícula, produção de farinha de carne, de osso e de sangue, bem como ensacar e esterilizar a farinha.
Portanto, não há dúvidas de que mantinha contato direto com carne, vísceras e sangue de animais recém abatidos e permanecia exposto a agentes biológicos infectocontagiosos nocivos à sua saúde (código 3.0.1 do Decreto 3 .048/99). 22.
Ressalte-se que a exposição a agentes biológicos não exige, para fins de reconhecimento do exercício de atividade laborativa especial, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas sim análise qualitativa.
Precedentes: AC 0007094-23 .2016.4.01.9199 / BA, Rel .
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 26/07/2017; AC 0009349-75.2008 .4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2016 . 23.
Após a conversão dos períodos laborados sob condições especiais pelo fator 1,4, somados aos demais períodos de atividades comuns, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 2 meses e 15 dias de contribuição em 31/01/2013 (data do requerimento administrativo), tempo suficiente para a concessão do benefício postulado nos autos. 24.
No julgamento do ARE nº 664 .335/SC, já citado anteriormente, o Plenário do STF expressamente afastou a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
Em seu voto, o Relator destacou que "não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8 .212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição" . 25.
Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 26 .
A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes citados no voto. 27.
Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art . 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). 28.
Os honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante o enunciado da Súmula 111 do STJ e iterativa jurisprudência desta Corte. 29 .
Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00645679820154019199, Relator.: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 22/10/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 08/11/2018) (grifei) No que se refere à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) com a finalidade de neutralizar a intensidade dos agentes agressivos, tal exigência somente passou a vigorar a partir de dezembro de 1998, com o advento da Lei nº 9.732/1998, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, tal requisito incidiu sobre período bastante reduzido da prestação laboral do autor, que esteve exposto a agentes biológicos de 16/08/1984 a 19/01/1999.
Dessa forma, convém, por analogia, destacar o entendimento firmado no Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e no item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial do INSS, publicado por meio da Resolução nº 600, de 2017: O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.
O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia. (...) No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. (...) A IN nº 77/PRES/INSS, publicada em 22 de janeiro de 2015, suprimiu o parágrafo que restringia a aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos ao trabalho permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Assim, ao se analisar o agente biológico a partir de 6 de março de 1997, há que se considerar os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, independente de serem de áreas segregadas específicas. ..................................
Tema 211 do TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Por fim, o direito à conversão do tempo exercido em condições especiais em tempo comum foi constitucionalizado pelo art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que assim estabelece: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: § Assim, tem-se que a parte autora, até 13.11.2019, computando-se o tempo especial convertido em comum, somado aos demais períodos considerados comuns, completou o tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral antes da reforma, conforme abaixo descrito: Em consequência, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar que o autor exerceu atividades especialmente nocivas à saúde no período de 16.08.1984 a 19.01.1999, trabalhado na SO FRANGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, condenando o INSS a proceder a sua conversão mediante a aplicação do fator de conversão 1,4.
Por consequência, condeno o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante os seguintes parâmetros: 1 Tipo CONCESSÃO ( X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *58.***.*47-49 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 183.136.302-7 5 Espécie Aposentadoria por tempo de contribuição - B42 6 DIB 07.11.2018 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP 01.06.2025 9 DCB Vitalício 10 RMI A calcular 11 Observações Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Os encargos incidentes sobre o débito compreendido entre a DIB e a DIP serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias.
Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade, e o INSS, sucumbente do pedido de benefício, é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9289, de 1996).
Condeno o INSS a pagar honorários em favor do advogado da autora no valor equivalente a 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo dos valores em atraso e intime-se a parte autora.
Não havendo objeção fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculo, expeça-se o requisitório.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
14/12/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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