TRF1 - 1042004-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042004-04.2023.4.01.3900 AUTOR: RAIMUNDA DA COSTA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário devido a segurado(a) especial.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), hipótese em que haverá extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
Especificamente no âmbito do direito previdenciário, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/2001 exige a apresentação de início de prova material correspondente ao tempo de labor do segurado especial, não sendo admitida, para tanto, prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 149 do STJ, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Com efeito, no caso de benefícios previdenciários de segurado especial, o início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
Dessa forma, caso a inicial não venha instruída com tal documentação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de modo a viabilizar o reajuizamento da ação uma vez reunida a documentação necessária.
Nessa linha é robusta a jurisprudência: STJ, REsp. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/4/2016; TRF1, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 200901000514871, e-DJF1 04/03/2011; TRF3, AC 00431348220104039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1568705, 06/06/2012.
A parte autora fora intimada para sanar tal vício processual, contudo promoveu a juntada de novos documentos que não têm o condão de alterar o conjunto fático probatório.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão eleitoral, emitida em 2021; declaração de batismo; certidão de batismo; autodeclaração de segurado especial; contrato particular de parceria, firmado em 8/06/2021 (pouco mais de um mês antes da DER - 14/07/2021), além de documentos emitidos em nome de terceiros (Id. 2155268507).
Ainda, destaca-se que o processo apresenta certidão de prevenção positiva: processos: 1032634-69.2021.4.01.3900, 1019537-65.2022.4.01.3900 e 1040387-43.2022.4.01.3900), todos extintos sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Nos termos do art. 486 do CPC, a sentença que não resolve o mérito não impede que a parte proponha novamente a ação; no entanto, conforme dispõe o §1º do referido artigo, o ajuizamento de nova demanda exige a correção do vício que motivou a extinção anterior.
No caso em tela, observa-se que a autora não supriu o vício identificado na demanda anterior, pois não instruiu a petição inicial com início de prova material suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial durante o período exigido, tampouco comprovou o cumprimento da carência mínima de 180 meses, razão pela qual permanece ausente requisito essencial ao reconhecimento do direito pleiteado. 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora com a inicial, que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
26/06/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:39
Juntada de manifestação
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04/07/2024 10:37
Juntada de réplica
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27/06/2024 15:25
Juntada de contestação
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03/06/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:10
Juntada de manifestação
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17/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/10/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/08/2023 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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