TRF1 - 1009783-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1009783-85.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAILDO SANTOS DA PURIFICACAO Advogado do(a) EXEQUENTE: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS apresentou cálculos de liquidação do julgado no valor de R$111.595,59, data-base 02/2025 (ID2176463496).
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação sob alegação de equívoco no termo final da referida conta (ID2185888207).
Da análise dos autos, verifico que a proposta de acordo homologado por este Juízo concedeu ao autor Aposentadoria por Incapacidade Permanente com acréscimo de 25%, bem como fixou a DIB em 27/04/2018 e a DIP em 01/07/2024.
Ocorre que embora o INSS tenha pago o adicional de acompanhante desde a DIP fixada no título judicial, o pagamento dos valores referentes ao principal só passaram a ser pagos, administrativamente, a partir da competência 01/2025, portanto, não houve o adimplemento dos valores devidos ao autor, a título de principal, referentes às competências de 07/2024 a 12/2024, conforme HISCRE de ID.
Não obstante, os cálculos da ré deixaram de incluir tais parcelas, resultando em débito exequendo a menor.
Diante do exposto, deixo de homologar os referidos cálculos, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração/atualização da conta de liquidação do julgado.
Para tanto, o SECAJ deverá considerar que a ré foi citada em 08/03/2024, bem como observar os parâmetros determinados na Proposta de Acordo (ID2137860200).
Ressalto que o marco final dos cálculos deverá ser a competência 12/2024.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Caso o valor apurado ultrapasse o teto fixado para os JEF’s, no mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de receber as parcelas vencidas através de Requisição de Pequeno Valor.
Havendo renúncia e não havendo fato novo, deve ser expedida RPV.
Se o prazo decorrer sem manifestação ou se não houver renúncia, deve ser expedido precatório.
Em caso de renúncia, esta deverá ser realizada diretamente pela parte autora, ou pelo seu advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para tal.
Não havendo impugnação ao cálculo de liquidação do julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento.
Com a expedição, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) que se encontra(m) salvado(s) no sistema, para fim de homologação e remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento.
A parte autora poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpve-precatorios.htm.
Com a migração da requisição, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Salvador, data no rodapé.
JUIZ(A) FEDERAL -
26/02/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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