TRF1 - 1004491-87.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004491-87.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO - BA51024 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade e no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
II A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a incapacidade momentânea para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), por sua vez, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Além disso, outros dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
De acordo com o laudo médico judicial (ID 1588698356), em resposta ao questionamento acerca da incapacidade, o perito esclareceu não haver incapacidade para a atividade habitual da parte autora, uma vez que a periciada portadora de patologia em estágio não incapacitante, não há limitações significativas do arco de movimento ou da força muscular, sugerindo observação do tratamento clínico e dos cuidados ergonômicos. "Não ficaram constatadas afecções e transtornos mentais e comportamentais que incapacite o Postulante para os labores estáticos e/ou dinâmicos que possam ajuda-lo a garantir a própria subsistência".
Saliente-se que não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda.
Desnecessária a realização de perícia com médico especialista, pois o quadro da parte autora é aferível pelo profissional que realizou a consulta nestes autos.
O expert foi claro ao explicar os motivos com base nos quais concluiu pela inexistência de incapacidade.
Nesse contexto, julgo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, sendo a improcedência a medida que se impõe.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
05/12/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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