TRF1 - 1003371-09.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003371-09.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MEIRE NERY MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade e no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
II A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a incapacidade momentânea para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), por sua vez, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Além disso, outros dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
De acordo com o laudo médico judicial (ID 1470676863), em resposta ao questionamento acerca da incapacidade, o perito esclareceu não haver incapacidade para a atividade habitual da parte autora, uma vez que o autor não apresentou sinais de incapacidade; sem limitações ao exame físico; pode desenvolver suas atividades com parcimônia e mediante tratamento de suporte, medicamentoso e fisioterápico. "Não ficaram constatadas afecções e transtornos mentais e comportamentais que incapacite o Postulante para os labores estáticos e/ou dinâmicos que possam ajuda-lo a garantir a própria subsistência".
Saliente-se que não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda.
Por sua vez, não subsistem as alegações autorais de impugnação a contestação e ao laudo pericial (ID 1470676863), pois o perito médico descreve minuciosamente as condições atuais do autor, afirmando que tal enfermidade não incapacita a parte autora para o exercício das atividades laborativas anteriormente desenvolvidas e declaradas, devendo prosseguir tratamento proposto pelo médico assistente e manejo clínico dos sintomas Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar no questionamento da “qualidade de segurado” e da “carência”, uma vez que os requisitos do benefício em apreço devem ser satisfeitos concomitantemente.
As conclusões acima aduzidas em nada são alteradas pela concessão administrativa de outro benefício.
Aqui, nestes autos, segundo o perito judicial, não foi constatada incapacidade.
Se os peritos da autarquia manifestaram conclusões diferentes, que concedam o benefício (como fizeram).
Trata-se de órgãos diferentes, entidades diferentes, Poderes diferentes.
Nesse contexto, julgo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, sendo a improcedência a medida que se impõe.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
06/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA MEIRE NERY MACIEL em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:51
Perícia agendada
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19/09/2022 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 22:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MEIRE NERY MACIEL - CPF: *65.***.*17-93 (AUTOR)
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19/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/09/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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