TRF1 - 1002312-15.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002312-15.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILE FREITAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática JAMILE FREITAS PEREIRA ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do salário maternidade rural, com fundamento no nascimento do seu filho, ocorrido em 08/01/2022.
O INSS contestou o pedido sob o argumento de ausência de início razoável de prova material da atividade rural da requerente e sustentou que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, conforme Súmula 149 do STF. 2.2 Aplicação do Direito O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade.
A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras rurais.
Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais.
No caso em apreciação, como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) ITR' s da propriedade denominada Fazenda Simpatia avô da requerente dos exercícios de 2004, 2007,2010, 2017 e 2019 (ID 1341294266 e 1341294253); 2) Autodeclaração de segurada especial da requerente (ID 2127197044); 3) Declaração de aptidão ao Pronaf - DAP de titularidade da requerente, cadastrada como agricultora familiar, emitida em 16/06/2022 (ID 1341294257); 4) Recibo/nota fiscal de compra e venda de cacau em nome da parte autora e da sua mãe, inclusive com endereço rural ( ID *21.***.*97-43 e 2127197882); 5) Cadastro único com e caderneta de criança com endereço rural (ID 2127197088 e 2127197147).
A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária.
Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material.
Sobre os documentos de titularidade da mãe e do avô da requerente, cabe trazer à baila julgado do STJ, veiculado na Edição n.º 210 da Jurisprudência em Teses, edição essa que versa sobre julgamento com perspectiva de gênero: 15) Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.
Verifico, ainda, que a mãe da requerente é beneficiária da aposentadoria por idade rural (ID 2127197165).
Além disso, a completa ausência de registro de vínculos empregatícios no CNIS (ID 2127197321), reforça a convicção de que a parte autora, de fato, sempre obteve seu sustento do trabalho no campo.
Ademais, o INSS não trouxe elementos que pudessem infirmar esta conclusão.
Assim, uma vez convergentes o início da prova material e o testemunho prestado em juízo, há de se concluir que a qualidade de segurado especial e a carência necessária à concessão do benefício estão comprovadas.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento do seu filho Enzo Freitas Moura, com início de vigência em 08/01/2022 (data do parto).
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$7.277,53 (sete mil duzentos e setenta e sete reais cinquenta e três centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período de 120 dias, a partir da data de nascimento da criança, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 212.125.282-1 Espécie de Benefício: Salário-maternidade – B80 RMI: Salário-mínimo DIB: 08/01/2022 DCB: 120 dias após o parto DIP: Valor da RPV: R$7.277,53 -
14/05/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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