TRF1 - 1038925-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038925-91.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO: Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS em que se objetiva a imediata análise e julgamento de requerimento administrativo.
O pedido de liminar foi indeferido.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2183703164).
Manifestação do INSS (ID 2188491439).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por entender ausente o interesse público para justificar sua intervenção no feito (ID 2190529640). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se a denegação da segurança.
Compulsando-se os autos extrai-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 10/02/2025 (ID 2183492259).
Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
No caso concreto a demora não é excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
25/04/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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