TRF1 - 1002247-20.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002247-20.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE BATISTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON NOVAES SANTOS - BA43080, THYARA GONCALVES NOVAIS - BA47071, CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869, DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283 e ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros IRM SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática MARILENE BATISTA SOUZA em 2024, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em sede de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, prestou depoimento confirmando o exercício de atividade rural, na Fazenda Fortalecida, no município de Uruçuca-Ba, fazenda essa pertencente a sua família.
Reside no local desde a infância.
Exercendo a atividade rural por longos períodos, com produção agrícola destinada ao consumo próprio e à venda de excedentes.
Além disso, demonstrou bastante conhecimento acerca do âmbito rural exercida, circunstância que corrobora a comprovação do exercício de atividade rurícola.
A testemunha ouvida confirmou as alegações aduzidas pela demandante.
Ademais, a autora relatou que sempre realizou atividades rurícolas em regime de economia familiar. 2.2 Aplicação do Direito Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 60 anos, se mulher, e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento.
No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora completou 55 anos de idade em 05/09/2020, e apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, conforme previsto no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) CTPS em nome da autora, com vínculos como trabalhadora rural (ID 2126472885); 2) Escritura de pública de propriedade rural em nome da genitora da autora (ID 2126472885); 3) ITRs em nome da avó e da tia da autora, constando a demandante como condômina do imóvel (ID 2126472885); 4) Notas de venda de cacau em nome da autora (ID 2126473036); Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurada especial da parte autora e o preenchimento da carência.
A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária.
Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material.
Cabe trazer à baila julgado do STJ, veiculado na Edição n.º 210 da Jurisprudência em Teses, edição essa que versa sobre julgamento com perspectiva de gênero: 15) Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.
Nesse contexto, concluo que a atividade rural foi exercida de forma contínua, em regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91.
Assim, é cabível a concessão do benefício nos moldes do art. 39, I, da referida lei. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos arts. 11, VII, "a", 39, I, 48, §1º, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, para: reconhecer a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência legal e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (05/03/2024).
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$25.070,22 (vinte e cinco mil e setenta reais e vinte e dois centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 205.871.354-5 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade – B41 RMI: Salário-mínimo DIB: 05/03/2024 DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$25.070,22 Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
09/05/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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