TRF1 - 1007644-50.2022.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007644-50.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007644-50.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NOEMIA FELIX DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO - RR839-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007644-50.2022.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 328034740) que julgou extinto o pedido de pagamento de pensão por morte, sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto.
Foram deferidas: (i) a gratuidade de justiça; e (ii) tutela provisória para “determinar à UNIÃO que implemente, no prazo de 30 dias, o benefício de pensão por morte em favor da senhora NOÊMIA FÉLIX DA SILVA, com DIP aos 01/11/2022, tendo por instituidor o servidor público federal Fider Paes Monteiro, falecido em 12 de junho de 2017” (ID 328034727 - Pág. 3).
Nas razões recursais (ID 328034742), a parte recorrente pediu a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação em honorários advocatícios, alegando, em síntese, que não deu causa à propositura da demanda, pois o pagamento da pensão não ocorreu apenas por ausência de abertura de conta-salário pela autora.
Sustentou que a autora poderia ter resolvido administrativamente a questão, e que não houve resistência da Administração à concessão do benefício.
Alegou, ainda, que, caso não fosse acolhido o pedido de exclusão da condenação, os honorários deveriam ser reduzidos por equidade, ante a simplicidade da causa e a ausência de complexidade.
A parte recorrida, NOEMIA FELIX DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 328034746), nas quais reiterou que houve omissão administrativa ao não informar a necessidade de conta-salário no momento oportuno, o que tornou indispensável o ajuizamento da ação.
Defendeu a manutenção dos honorários fixados na sentença, com base no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC, sustentando que a atuação de seu patrono foi essencial para garantir a efetiva implantação do benefício. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007644-50.2022.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A controvérsia circunscreve-se em definir se a União pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a demanda é extinta por perda superveniente do objeto, causada pela inércia da Administração quanto à comunicação e efetivação da medida necessária para o pagamento do benefício.
Aplicação do princípio da causalidade A parte autora-recorrida ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir a União ao pagamento de pensão por morte concedida administrativamente por meio da Portaria nº 4.119, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2021, tendo como instituidor o servidor Fider Paes Monteiro, falecido em 12/06/2017 (ID 328034720 - Pág. 64). É incontroverso que a concessão administrativa da pensão precedeu o ajuizamento da demanda (processo administrativo SEI 19975.106464/2020-91 – ID 328034720 págs. 8-104), contudo a autora permaneceu sem receber os valores devidos até a data da propositura da ação.
A própria União, na contestação e na apelação, reconhece que a implantação do benefício restava pendente por ausência de abertura de conta-salário, condição imposta para inclusão da pensionista no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE (IDs 328034731 - Pág. 3 e 328034742 - Pág. 3).
Todavia, não há nos autos qualquer demonstração de que essa exigência tenha sido formalmente comunicada à autora pela Administração.
A ausência de notificação prévia sobre tal pendência técnica constitui omissão administrativa relevante, pois impediu a autora de adotar providência simples que poderia ter evitado a judicialização do litígio.
Com efeito, a conduta omissiva da Administração gerou incerteza quanto à fruição do direito já reconhecido, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Nesse contexto, o ajuizamento da presente ação encontra respaldo na inércia da Administração quanto à comunicação e efetivação da medida necessária para o pagamento do benefício, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade.
A orientação consolidada pela jurisprudência deste TRF1, inclusive em situações de extinção do feito sem resolução de mérito, reconhece que deve suportar os ônus sucumbenciais a parte cuja conduta deu causa direta ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA INICIAL DA UNIÃO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À UNIÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e atribuiu ao autor os ônus da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2.
A controvérsia decorre de pedido do autor, servidor público federal, para inclusão no Programa de Assistência aos Servidores do TRF-1ª Região (PRO-SOCIAL), cuja resistência inicial por parte da União ensejou o ajuizamento da ação. 3.
Examina-se a correta aplicação do art. 85, § 10, do CPC, que dispõe sobre a atribuição dos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, em situações de perda superveniente do objeto da ação. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal adota o entendimento de que, nos casos de perda de objeto, os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do princípio da causalidade. 5.
No presente caso, restou demonstrado que a resistência inicial da União ao pedido administrativo do autor foi o fator determinante para o ajuizamento da demanda, ainda que a perda do objeto tenha ocorrido em momento posterior, em razão da inclusão do autor no programa pretendido. 6.
Assim, cabe à União arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 7.
Apelação provida para atribuir à União o pagamento dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado na sentença.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade. 2.
A resistência administrativa inicial da União ao pleito do autor configura causa determinante para o ajuizamento da demanda, ensejando a condenação da União nos ônus sucumbenciais." Legislação relevante citada: * CPC, art. 85, § 10.
Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/12/2023; * TRF1, EDAC 1001567-57.2019.4.01.3900, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 10/12/2024. (AC 1004761-22.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) No mesmo sentido os seguintes julgados: AC 1059151-25.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025; AC 0002417-48.2016.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025; AC 1004775-67.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2025; AC 1040464-25.2021.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/04/2025.
A sentença recorrida examinou adequadamente esse aspecto ao consignar que, embora tenha havido perda superveniente do objeto, o interesse processual estava presente no momento da propositura da demanda, pois a inércia da Administração impunha à autora buscar em juízo a satisfação de verba de natureza alimentar.
Dessa forma, não assiste razão à apelante quando afirma que não deu causa à presente lide.
Ao contrário, a omissão verificada no procedimento de implantação da pensão é circunstância suficiente para manter a distribuição dos encargos sucumbenciais à luz da causalidade.
Arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência (10%) A sentença recorrida arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado das parcelas retroativas compreendidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de implantação do pagamento (DIP), com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
A União, ora apelante, sustenta que tal percentual é excessivo diante da suposta simplicidade da demanda e da ausência de efetiva resistência ao direito da parte autora, requerendo, alternativamente, a aplicação equitativa ou a fixação em valor certo.
Não se ignora que o art. 85, § 2º e § 8º, do CPC autoriza o magistrado a fixar os honorários por equidade nas hipóteses legais, especialmente quando vencida a Fazenda Pública.
Todavia, essa faculdade não é automática nem vinculada exclusivamente à presença da Fazenda em juízo.
Deve-se considerar, para tanto, os critérios previstos no § 2º do referido artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, ainda que não tenha havido instrução probatória complexa, é inegável que o advogado da parte autora atuou desde o ajuizamento da demanda, acompanhando a tramitação processual, impugnando a contestação da União e requerendo medidas necessárias para a efetivação do direito reconhecido administrativamente.
A atuação profissional foi determinante para sanar a omissão administrativa e promover a implementação do benefício alimentar.
Ademais, o valor atribuído à causa ultrapassa trezentos mil reais (ID 328034725), o que por si só revela a relevância econômica do feito.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do percentual de 10%, que se encontra dentro dos limites legais fixados pelo § 3º do art. 85 do CPC, observada a gradação nele prevista.
Ressalta-se que o valor da condenação é consequência da própria demora administrativa em efetivar o pagamento do benefício, não podendo ser agora invocada como fundamento para reduzir a verba honorária que visa remunerar adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora.
Desse modo, deve ser mantido o percentual fixado na origem, por estar em consonância com os parâmetros legais, jurisprudenciais e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto das referidas questões.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007644-50.2022.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007644-50.2022.4.01.4200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: NOEMIA FELIX DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADOS NA ORIGEM.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou extinto o pedido de pagamento de pensão por morte, sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto. 2.
A apelante impugnou exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de ausência de resistência ao pedido e simplicidade da demanda.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do processo sem resolução de mérito decorre de omissão administrativa que deu causa à propositura da ação.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
Embora a concessão da pensão por morte tenha ocorrido administrativamente antes do ajuizamento da ação, a autora permaneceu sem receber os valores devidos por omissão da Administração em informar a necessidade de abertura de conta-salário. 5.
A ausência de notificação da pendência impediu a autora de adotar providência simples, o que justifica a judicialização da demanda e atrai a aplicação do princípio da causalidade. 6.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que, mesmo nos casos de perda superveniente do objeto, a parte cuja conduta deu causa à ação deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Precedentes. 7.
A fixação dos honorários em 10% sobre as parcelas retroativas, vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de implantação do pagamento (DIP), está de acordo com os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o valor da causa, a natureza alimentar da demanda e a atuação eficaz do patrono da parte autora na efetivação do direito reconhecido.
IV – DISPOSITIVO 8.
Apelação da União não provida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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