TRF1 - 1008768-65.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008768-65.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: M.
D.
N.
D.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANY BRENDA DUARTE ARAUJO - AP5347 e ERICA DA SILVA REBOUCAS - AP5385 IMPETRADO: I.
N.
D.
S.
S., G.
E.
M.
SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NB 172.598.385-8.
REDIRECIONAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS PARA AGÊNCIA BANCÁRIA EM JUAZEIRO/BA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS (JULHO/2024 A ABRIL/2025) PARA CONTA EM MACAPÁ/AP.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Mandado de Segurança impetrado por T.
D.
S.
M., representada por sua avó paterna, Maria de Nazaré da Costa Moreira, em face de ato supostamente omissivo praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Macapá/AP, vinculado ao I.
N.
D.
S.
S.– INSS, objetivando a regularização do recebimento de valores referentes ao benefício previdenciário NB 172.598.385-8, cuja titularidade lhe pertence.
A parte impetrante alega que, entre as competências de julho de 2024 a abril de 2025, os pagamentos do referido benefício foram indevidamente direcionados para agência do Banco Mercantil do Brasil S.A., localizada no município de Juazeiro/BA, localidade com a qual a impetrante e seus familiares jamais mantiveram vínculo de qualquer natureza.
Em decorrência dessa distorção administrativa, sustenta que permaneceu sem acesso aos valores, os quais seguem retidos, mesmo após sucessivos requerimentos administrativos.
Afirma que o INSS apenas alterou o domicílio bancário a partir da competência de maio de 2025, limitando-se a regularizar os pagamentos futuros, sem, contudo, viabilizar a transferência dos créditos retroativos já lançados indevidamente.
A autora requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata transferência dos valores referentes ao período de julho de 2024 a abril de 2025 para conta bancária vinculada à agência do Banco Bradesco em Macapá/AP, já reconhecida e utilizada nos pagamentos regulares.
Formula, ainda, pedido de concessão de gratuidade justiça. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a que regulamenta o instituto exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando a premência inerente ao mandamus.
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à liberação dos valores retroativos referentes ao período de julho de 2024 a abril de 2025, que teriam sido creditados em instituição bancária localizada em município diverso daquele de residência da beneficiária.
Conforme relatado pela impetrante, a autarquia previdenciária promoveu a correção do domicílio bancário na via administrativa a partir da competência maio de 2025 (Id 2193585186, p. 42), de modo que remanesce unicamente a pretensão de compelir o INSS ao pagamento das parcelas vencidas que permaneceram retidas.
Contudo, tal pedido extrapola a finalidade do mandado de segurança, pois caracteriza verdadeira cobrança de valores já constituídos, hipótese expressamente vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 269 e 271.
A ação mandamental tem natureza eminentemente preventiva ou repressiva, voltada ao controle da legalidade de atos administrativos praticados pela autoridade coatora, mas não se presta à execução de prestações vencidas.
Por essa razão, a pretensão deduzida encontra-se fora dos limites desse instrumento processual, revelando-se inadequada a via eleita.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Promova-se a retirada do sigilo processual, uma vez que não há interesse jurídico protegido por sigilo legal.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
23/06/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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