TRF1 - 1009926-21.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009926-21.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMIRO JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA SOUZA OLIVEIRA - BA52844 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por RAMIRO JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de um débito fiscal que lhe é imputado, o consequente cancelamento de protesto extrajudicial e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 1434128778), que é lavrador e sempre residiu e foi domiciliado na cidade de Jiquiriçá, no Estado da Bahia.
Relata que, em agosto de 2022, ao envidar esforços para a aquisição de um automóvel por meio de um consórcio, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava negativado em razão de um protesto lavrado em seu desfavor.
Aduz que, após diligenciar para compreender a origem da restrição, obteve junto ao Cartório de Títulos e Documentos da comarca de Camaçari-BA uma certidão positiva de protesto (ID 1434128785), a qual atestava a existência de um apontamento realizado em 19 de junho de 2018, sob o protocolo nº 349287, por requisição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O referido protesto, no valor de R$ 12.511,52 (doze mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), seria decorrente do título nº *01.***.*12-60, originado de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O autor sustenta a irregularidade da cobrança e do ato de protesto, argumentando que jamais residiu, trabalhou ou manteve qualquer vínculo com a cidade de Camaçari-BA, onde a dívida teria sido constituída e o protesto efetivado, e que nunca foi notificado ou intimado acerca da existência do débito ou do procedimento de protesto e que o endereço constante no ato de cobrança lhe é completamente estranho.
Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do protesto.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da União Federal ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a determinação para que a ré proceda à retificação de seus dados cadastrais, a inversão do ônus da prova e, por fim, a condenação da demandada nos ônus da sucumbência.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e a certidão de protesto.
Por meio do despacho de ID 1448802860, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda.
A emenda foi devidamente apresentada (ID 1497831358), sendo recebida pela decisão de ID 1572843847, que também deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da União Federal, dispensando a audiência de conciliação.
Regularmente citada (ID 1727019091), a União Federal apresentou sua contestação (ID 1743840567).
Em sua defesa, sustentou, em síntese, a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos, incluindo a Certidão de Dívida Ativa.
Argumentou que caberia à parte autora o ônus de produzir prova robusta e inconteste da fraude ou do erro alegado.
Afirmou que as alegações de prejuízos não foram documentalmente comprovadas.
No que tange ao pedido de indenização, defendeu a inexistência de dano moral, por não ter sido demonstrado qualquer abalo efetivo à honra ou à imagem do autor.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado a título de danos morais.
A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 1849053164), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou integralmente os termos da petição inicial, reforçando a ausência de notificação válida e a inexistência de vínculo com a localidade do protesto.
Este Juízo, por meio do despacho saneador de ID 2162891476, converteu o julgamento em diligência e, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, determinou que a União Federal juntasse aos autos cópia integral e legível do processo administrativo que deu origem à inscrição do débito em dívida ativa, sob pena de o feito ser apreciado sem a referida prova.
Em resposta, a União Federal, em um primeiro momento, juntou o relatório do Sistema da Dívida Ativa – SIDA (ID 2164824544), do qual se extrai a informação de que a inscrição nº *01.***.*12-60, em nome do autor, foi extinta em 21 de junho de 2021 por "prescrição-rotina automática".
Posteriormente, após diligências internas, a ré acostou aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 13502.600952/2016-94 (ID 2165479897).
Intimada para se manifestar sobre os novos documentos, a parte autora apresentou sua petição final (ID 2183087693), na qual reforçou a tese de ausência de vínculo com o município de Camaçari-BA, juntando declarações de terceiros (IDs 2183087779, 2183087784 e 2183087793) que atestam seu domicílio de longa data em Jiquiriçá-BA.
Argumentou, ainda, que, por sua condição de lavrador, seria isento da declaração de imposto de renda, o que tornaria a dívida ainda mais inverossímil.
Sustentou a fragilidade do processo administrativo apresentado, que, embora contendo seu número de CPF, aponta para um endereço desconhecido e não demonstra a origem legítima da obrigação tributária.
Reiterou, assim, o pedido de procedência integral da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais carreadas aos autos, tornando-se despicienda a produção de outras provas, notadamente a oral requerida pelo autor, que em nada alteraria o convencimento deste magistrado, já firmado com base no acervo probatório existente.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a legitimidade do débito fiscal imputado ao autor, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que fundamentou o protesto extrajudicial, e, por conseguinte, avaliar a existência de responsabilidade civil da União Federal pelos danos alegadamente sofridos pelo demandante.
Da Declaração de Inexistência do Débito e da Nulidade do Protesto A União Federal, ao apresentar sua defesa, fundamenta-se na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que reveste a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme estabelecido no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980.
Essa presunção – de natureza juris tantum - constitui um dos elementos estruturantes da sistemática da execução fiscal, porquanto confere à CDA a natureza de título executivo extrajudicial dotado de força executiva para a imediata deflagração da cobrança judicial do crédito tributário.
Entretanto, como dito acima, essa presunção não é absoluta, porquanto se admite a sua desconstituição mediante a produção de prova robusta e idônea pelo sujeito passivo da obrigação tributária Como consequências dessas atribuições conferidas à CDA pelo ordenamento jurídico, impoe-se ao contribuinte/devedor o ônus de demonstrar, por meio de prova inequívoca, a existência de vícios materiais ou formais capazes de comprometer a validade e a higidez da exação.
No caso concreto, o autor logrou êxito em apresentar um conjunto probatório coeso, consistente e verossímil, o qual se revela suficiente para desconstituir, de maneira substancial, os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam a dívida tributária que lhe fora imputada.
Desde a exordial, o demandante afirma categoricamente que seu domicílio sempre foi na cidade de Jiquiriçá-BA, fato este corroborado pelo comprovante de residência juntado com a inicial (ID 1434128784) e, posteriormente, reforçado pelas declarações de vizinhos e conhecidos (IDs 2183087779, 2183087784, 2183087793), que atestam sua residência contínua na referida localidade.
Nesse ponto, esclarce-se que a correta identificação e observância do domicílio fiscal do contribuinte constituem elementos essenciais à validade do lançamento tributário.
Isso porque a notificação do sujeito passivo do tributo configura ato indispensável à constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, sendo condição imprescindível para assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, CF/88.
Frise-se que a ciência válida do lançamento é pressuposto de eficácia do procedimento administrativo-fiscal, de modo que eventual ausência de notificação ou sua realização em endereço diverso daquele constante nos registros oficiais configura vício material insanável, com aptidão para comprometer a própria higidez do crédito tributário constituído.
Nesse sentido: (...) A notificação do sujeito passivo, aliás, integra o lançamento do crédito tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional); sem a prática regular de tal ato, último do procedimento de constituição do crédito, a exigência fiscal é nula, por ausência de requisito de forma essencial. (...) (TRF-4 - AC: 50008026620224047121 RS, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª Turma).
Diante do forte dissenso fático sobre o domicílio do autor, e considerando a manifesta hipossuficiência técnica e probatória do demandante em face da Administração Pública, este Juízo, em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou que a União Federal trouxesse aos autos o processo administrativo que originou a dívida.
Da análise do processo administrativo nº 13502.600952/2016-94 (ID 2165479897), verifica-se que, embora o CPF do autor conste nos documentos, o endereço indicado para todas as comunicações é "RUA DA PAZ 38, NOVA ABRANTES, VILAS DE ABRANTES, CEP 42840-000, CAMACARI BA" (pág. 3 do ID 2165479897).
A União Federal, em nenhum momento do processo, apresentou qualquer elemento de prova, por mínimo que fosse, capaz de estabelecer um vínculo entre o autor e o referido endereço em Camaçari-BA.
Ainda, não demonstrou como e por que tal endereço foi inserido em seu cadastro, se por declaração do próprio contribuinte ou por erro do sistema.
A notificação do lançamento, portanto, foi direcionada a um endereço manifestamente equivocado.
Tal falha procedimental impediu que o autor tomasse conhecimento do débito que lhe era imputado, de sua origem (supostas pendências com o IRPF do exercício de 2013) e, consequentemente, que pudesse apresentar impugnação administrativa, quitar a dívida ou tomar qualquer outra providência.
O ato de notificação realizado em desconformidade com os requisitos legais, notadamente quanto à indicação correta do domicílio fiscal do contribuinte, é nulo de pleno direito.
Com a constatação desse vício, compromete-se a validade do lançamento tributário e contamina, de forma insanável, a própria formação do título executivo extrajudicial representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), de modo a tornar inexigível o crédito nela consubstanciado.
Ademais, a prova documental apresentada pelo autor é idônea e suficiente para demonstrar o vício essencial no procedimento administrativo-fiscal, especialmente quanto à inobservância do domicílio correto para fins de notificação, o que obsta a consolidação válida do crédito tributário.
Soma-se a isso o fato de a Fazenda Nacional não ter se desimcumbido do ônus que lhe foi atribuído, limitando-se a juntar um processo administrativo que, em vez de validar a cobrança, apenas confirma a existência do vício fundamental aqui apontado: o erro de domicílio e a consequente nulidade da notificação.
Dito isso, conclui-se que a parte autora logrou êxito na desconstituição da presunção de legitimidade, certeza e liquidez que ordinariamente reveste a CDA.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal e, como consequência lógica, a declaração de inexistência do débito em relação ao autor, uma vez que a constituição válida do crédito tributário sequer se perfectibilizou.
Como corolário, o protesto da Certidão de Dívida Ativa, por representar medida acessória à cobrança de uma obrigação principal que se revelou juridicamente inexigível, mostra-se igualmente indevido, devendo ter seus efeitos desconstituídos de forma definitiva, a fim de restaurar a plena regularidade da situação jurídica do contribuinte perante os órgãos de restrição creditícia.
Da Responsabilidade Civil do Estado e da Indenização por Danos Morais Comprovada a existência de vício insanável no procedimento de lançamento que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA), torna-se igualmente manifesta a invalidade do protesto extrajudicial dela decorrente.
Reconhecida, assim, a ilicitude da conduta da União Federal, materializada na inscrição indevida do nome do autor em Dívida Ativa e na subsequente lavratura de protesto de débito inexigível, impõe-se o exame do pedido de reparação por danos extrapatrimoniais deduzido nos autos.
A atuação administrativa, nesse contexto, violou o dever de legalidade objetiva que vincula a Administração Pública, resultando em constrangimento indevido ao contribuinte, com repercussões negativas em sua esfera moral.
O protesto indevido de CDA viciada — por ausência de notificação válida ou por outro defeito essencial no lançamento — configura hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO ENDEREÇO ANTERIOR .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NULIDADE.
PROTESTO INDEVIDO .
CDA.
DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO . (...) 3.
O dano moral decorrente da indevido protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. 4 .
No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. (TRF-4 - AC: 50003035720194047131 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 17/05/2022, 2ª Turma).
Grifei A responsabilidade civil da União, portanto, esta caracterizada, tendo em vista a configuração dos pressupostos clássicos do dever de indenizar: conduta ilícita, dano moral presumido e nexo causal.
Com efeito, a simples inclusão do nome de um cidadão em registros de devedores, com a publicidade negativa que tal ato acarreta, é suficiente para violar seus direitos de personalidade, atingindo sua honra, sua imagem e sua reputação no meio social e comercial.
A situação narrada pelo autor – de ter a contratação de um consórcio frustrada – é apenas a materialização de um dano que, em sua essência, já se configurara com o ato do protesto.
Ser surpreendido com uma dívida de valor considerável (R$ 12.511,52), ver seu nome protestado por anos (o ato é de 2018) em uma cidade com a qual não se tem qualquer relação, e ter o crédito restringido, são fatos que extrapolam em muito os dissabores do cotidiano e configuram, inegavelmente, um abalo moral passível de compensação.
Com a configuração dos danos morais, passa-se ao quantum indenizatório.
A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento experimentados e, ao mesmo tempo, servir como medida punitivo-pedagógica ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Considerando a natureza da ofensa (protesto indevido de CDA), o valor expressivo do débito protestado, o longo período em que a negativação perdurou (de junho de 2018 até, no mínimo, o ajuizamento da ação em dezembro de 2022), e a condição socioeconômica do autor (lavrador), mas ponderando que o valor pleiteado de R$ 30.000,00 se mostra excessivo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela justa, adequada e suficiente para cumprir o caráter dúplice da indenização.
Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora e correção monetária.
Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que no caso corresponde à data do protesto indevido (19/06/2018).
A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Quanto aos índices, até 08/12/2021, os juros serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e a correção monetária pelo IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser feitas, uma única vez, pela incidência da taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos.
Por fim, o pedido para que a União promova a retificação dos dados cadastrais do autor em seus sistemas, excluindo o endereço em Camaçari-BA, é uma consequência lógica do reconhecimento da falha administrativa e deve ser acolhido para evitar futuras cobranças indevidas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA, em relação ao autor RAMIRO JESUS SANTOS, do débito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que deu origem ao protesto nº 349287, realizado junto ao Cartório de Títulos e Documentos de Camaçari-BA, referente ao título nº *01.***.*12-60. 2.
DETERMINAR o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto mencionado no item anterior. 3.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada nos seguintes termos: a) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (19/06/2018), ambos até 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. 4.
DETERMINAR que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) proceda à retificação dos dados cadastrais do autor em seus sistemas, excluindo qualquer vínculo com o endereço situado na cidade de Camaçari-BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Em razão da sucumbência, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o somatório do valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) com o valor do débito desconstituído (R$ 12.511,52), ambos devidamente atualizados na forma da fundamentação.
Igualmente, condeno a União ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, à luz do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96 c/c § 2º do art. 82 do CPC/15.
Quanto a eventuais custas remanescentes, a União é isenta nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289 /96.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
15/12/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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15/12/2022 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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